
Rejane dos Santos Costa Caldas
Prata DIVISÃO 1 , Agente Recursos HumanosAlguém sabe qual é o artigo na CLT onde fala que o descanso deve ser pago pelo total de dias inúteis e não somente um domigo que foi trabalhado?
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Rejane dos Santos Costa Caldas
Prata DIVISÃO 1 , Agente Recursos HumanosAlguém sabe qual é o artigo na CLT onde fala que o descanso deve ser pago pelo total de dias inúteis e não somente um domigo que foi trabalhado?
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoOi, Rejane!
Não sei se entendi a questão, mas partirei do caso de um mensalista que faz horas-extras (vc não especificou se é comissionista puro, diarista, horista, etc). Para isso temos dois Documentos que reproduzo abaixo, sendo que a Súmula passa a ter caráter de orientação na interpretação que todos os tribunais trabalhistas devem seguir:
A) Súmula172 do TST - REPOUSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
B) HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS. A integração das horas extras nos DSR's é medida que se impõe por força do disposto no art. 7o, "a" da Lei 605/49, ressaltando-se que a condição de empregado mensalista implica apenas na conclusão de que o salário base já traz embutidos os mencionados descansos semanais, mas que não é extensivo à sobrejornada, que, pela habitualidade, deve refletir-se nessa parcela. (TRT/SP - Oculto2008 - RO - Ac. 4aT Oculto - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009).
Mas observo que, o trabalhador mensalista que trabalha em dia que seria seu descanso deve receber, além do complemento de seu DSR referente às de sobrejornada (horas-extras), receber também a devida indenização em adicional de no mínimo 100% de seu salário-hora.
Se o caso em questão tratar de outro regime de remuneração, Rejane, por favor, especifique para que possamos melhor auxiliá-la.
Espero ter ajudado.
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