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Ferias antes de vencer periodo aquisitivo, pode??

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 14 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 10:11

Bom Dia a Todos!

Um funcionário admitido em 01/04/2009 vencendo-se o periodo aquisitivo em 31/03/2010 tirou 30 dias de férias em 05/2010.

Agora no final do ano necessita viajar e o empregador quer dar 15 dias de férias para ele, ao iniciar em 20/12/2010 e terminar em 03/01/2011. Porém o periodo aquisitivo dele iniciou em 01/04/2010 e vencerá em 31/03/2011. O correto seria ele tirar novamente as férias após esse período.
Existe alguma impedição fiscal ou trabalhista que impeça o epragador de conceder 15 dias de férias a um funcionário que ainda não completou o período aquisitivo para receber as férias??

Desde já agradeço e aguardo retorno.

Sucesso é a constância do Propósito.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 20:49

Oi, Ericka! Estou postando abaixo a base legal que tratam do assunto
:
É vedado conceder férias ao empregado com menos de 12 meses de contrato(com período aquisitivo incompleto), exceto quando for férias coletivas.(artigo 134 da CLT). FONTE: Consultoria CENOFISCO

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Fonte: CLT

Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Aparente divergência jurisprudencial, a ensejar o provimento do agravo de instrumento.RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO.O art. 134 da CLT, ao prever que as férias serão concedidas num só período, deixou clara a sua finalidade, qual seja, a proteção da saúde do trabalhador. Portanto, somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, e assim mesmo limitado a dois períodos, um deles não inferior a 10 (dez) dias corridos (CLT, art. 134, § 1º). Nesse contexto, o parcelamento irregular equivale à não-concessão ao feitio legal, ensejando o pagamento em dobro.Recurso de revista conhecido e não-provido. Fonte: jusbrasil.com.br
Link com as decisões: www.jusbrasil.com.br

Da Licença Remunerada:
A partir de 05.10.88, pode não se dar o mesmo, a licença remunerada deve ser entendida como substituto do direito a férias. Portanto, se inferior à remuneração de férias, acrescida do terço constitucional, caberia ao empregado a diferença.
O empregador não está obrigado a conceder licenças não previstas em lei. Entretanto, poderá concedê-la, por acordo, a pedido do empregado.

Licença não prevista em Lei:
Na concessão de licença não prevista em lei, ocorrem situações bem distintas, quanto a sua natureza, pois a forma de sua concessão poderá configurar suspensão ou interrupção do contrato de trabalho individual, conforme acordem as partes.
De forma que a disponibilidade remunerada caracteriza a interrupção do contrato, enquanto a não remunerada evidencia a suspensão.

Fonte: http://www.farocontabil.com.br/licenca_remunerada_e_nao_remuner.htm
Fiscosoft.com.br

Acho muito mais fácil vc contatar o sindicato da categoria e explicar a situação do trabalhador, consultando no que a empresa poderá fazer para ajudá-lo sem, no entanto, se comprometer.

Espero ter ajudado.

Feliz Natal!!

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