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ferias proporcional

ROSEMBERG VALCACIO BORGES

Rosemberg Valcacio Borges

Prata DIVISÃO 1 , Digitador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 09:47

bom dia pessoal do forum contabeis gostaria de saber se pode ser pago ferias proporcional pessoas que trabalharam no ano 10 meses, 5 cinco e etc... e se o calculo do terço e feito so sobre os meses trabalhados.

att,

Rosemberg

Izabel Souza

Izabel Souza

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 14 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 10:38

Rosemberg, bom dia!
Se for na rescisao de contrato, ok normal.
Se for como ferias coletivas, observe o PA (periodo aquisitivo), pois o mesmo ira mudar.
Espero tenha te ajudado.

Att.
Isabel

"O que realmente importa é sermos nós mesmos, viver o hoje intensamente e acreditar que tudo acontecerá de acordo com nossas escolhas."
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 15:17

Oi, Ericka!
Em acréscimo ao que a Isabel colocou, destaco que nos casos não citados por ela (concessão de férias INDIVIDUAIS na vigência do contrato), há uma orientação legal que consta no texto que posto logo abaixo :

É vedado conceder férias ao empregado com menos de 12 meses de contrato(com período aquisitivo incompleto), exceto quando for férias coletivas.(artigo 134 da CLT). FONTE: Consultoria CENOFISCO

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).Fonte: CLT

Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Aparente divergência jurisprudencial, a ensejar o provimento do agravo de instrumento.RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO.O art. 134 da CLT, ao prever que as férias serão concedidas num só período, deixou clara a sua finalidade, qual seja, a proteção da saúde do trabalhador. Portanto, somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, e assim mesmo limitado a dois períodos, um deles não inferior a 10 (dez) dias corridos (CLT, art. 134, § 1º). Nesse contexto, o parcelamento irregular equivale à não-concessão ao feitio legal, ensejando o pagamento em dobro.Recurso de revista conhecido e não-provido. Fonte: jusbrasil.com.br
Link com as decisões: www.jusbrasil.com.br

Da Licença Remunerada:
A partir de 05.10.88, pode não se dar o mesmo, a licença remunerada deve ser entendida como substituto do direito a férias. Portanto, se inferior à remuneração de férias, acrescida do terço constitucional, caberia ao empregado a diferença.
O empregador não está obrigado a conceder licenças não previstas em lei. Entretanto, poderá concedê-la, por acordo, a pedido do empregado.

Licença não prevista em Lei:
Na concessão de licença não prevista em lei, ocorrem situações bem distintas, quanto a sua natureza, pois a forma de sua concessão poderá configurar suspensão ou interrupção do contrato de trabalho individual, conforme acordem as partes.
De forma que a disponibilidade remunerada caracteriza a interrupção do contrato, enquanto a não remunerada evidencia a suspensão.
Fonte: http://www.farocontabil.com.br/licenca_remunerada_e_nao_remuner.htm
Fiscosoft.com.br

Em outras palavras: Poder conceder as Férias, pode, mas será que deve?

Espero ter ajudado.

Feliz Natal!!

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