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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 11:26

Elton, bom dia

A funcionária que se afastar por 120 dias pela Gestação, tem seus vencimentos garantidos por lei. A empresa irá emitir os holerits desses períodos integralmente, nos respectivos meses e nas respectivas épocas, descontando-lhe os encargos (INSS, IRF, Sindicato, etc...quando devidos) e pagará os 8% de FGTS devido, como se ela estivesse trabalhando normalmente na empresa. O vencimento (salário) que constar no holerit será abatido na respectiva GPS do mês, assim como é feito com o Salário-Familia, e se resultar GPS negativa, poderá ser compensada em meses subsequentes, ou solicitar restituição à Previdência Social, mediante processo junto ao órgão. Ou seja, tudo normal como se estivesse trabalhando efetivamente na empresa.

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
Cláudia

Cláudia

Iniciante DIVISÃO 2 , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 27 dezembro 2010 | 17:54

Boa tarde !

Quando a empresa demite uma funcionária gestante e indeniza-a, este valor que a empresa indenizou referente ao tempo de licença maternidade será ressarcido para empresa, a funcionária poderá requerer a licença maternidade no INSS?

atenciosamente,
Cláudia

Stéfanye Mendonça

Stéfanye Mendonça

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 27 dezembro 2010 | 21:13

tem estabilidade sim, porém se a empresa quiser dispensar tem que pagar essa estabilidade em rescisão contratual, ou seja mais 1 salario dela, como se ela estivesse trabalhando.

Stéfanye Mendonça
Estrategista de Negócios
CELINA GOMES

Celina Gomes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 27 dezembro 2010 | 23:02

Claúdia, Pedro e Stéfanye, Boa Noite

É inconstitucional a demissão da mulher gestante, antes de tudo observe a Convenção da categoria, além da estabilidade constitucional de 5 meses, ainda, há a estabilidade convencional.
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Antes da Constituição de 1988, era permitido a indenização dos 84 dias na época, você indenizava esses dias e pronto.

Após a Constituição de 1988, alem de passar de 84 para 120, ficou vedado a demissão da gestante.

Quanto a estabilidade convencional, essa sim voce pode indenizar, os dias que ficarem convencionado de 30 ou 60.

Cuidado com o que voce vai decidir, além de sau empresa arcar com o onus da multa, que é alto, voce sera obrigada a reintegrar a funcionária ao quadro funcional.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 02:36

Claudia, observe o que a Celina postou.
A Lei Trabalhista não aceita a demissão da gestante. Se ela ocorre, a justiça exige a reintegração, sendo impossível sua reconsideração, fica a ex-empregador condenado a pagar TODOS os meses faltantes até o parto mais o período de estabilidade. Ficando este tempo computado como tempo de serviço, porque o ex-empregador deverá também recolher a contribuição previdenciária de todo o período! Por isso não é bom negócio demitir grávidas com estabilidade (pior fica se o advogado dela for criativo!!).
Mas eu acho que vc quer saber outra coisa, com esta pergunta:
"...este valor que a empresa indenizou referente ao tempo de licença maternidade será ressarcido para empresa, a funcionária poderá requerer a licença maternidade no INSS?"
Se eu bem entendi, vc quer saber se, mesmo sendo a gestante devidamente indenizada pela dispensa arbitraria, poderá ela requerer o benefício da licença maternidade, supondo-se que a empresa irá abater de seus recolhimentos devidos à previdência os valores pagos a título de indenização.
Não, não será possível pois, como já dito, a Lei não permite a dispensa arbitrária (demissão sem justa causa - Ah! Por Justa Causa pode!!), o que a empresa paga é uma indenização, não é o regular repasse (é esse o nome, a empresa apenas repassa) do valor do benefício da licença maternidade que efetuaria caso estivesse a gestante na vigência normal de seu contrato.

Espero ter ajudado.

Feliz Ano Novo!!

Julianne Prado Vieira

Julianne Prado Vieira

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Geral
há 14 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 14:14

Caros colegas, venho acompanhando o forum e com isso aprendo muito a cada dia.
Referente a estabilidade é válida apenas para a demissão por vontade do empregador correto? Caso a gestante queira a demissão a empresa não terá nenhum ônus referente a estabilidade provisória. Ou seja, ela é nula.

Feliz ano novo a todos!

"O que somos é consequência do que pensamos."
Buda

Namastê
CELINA GOMES

Celina Gomes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 30 dezembro 2010 | 21:45

Julianne

É isso mesmo a estabilidade só é devida pelo empregador se demitir, mas, se a funcionária pedir demissão nenhuma indenização é devida.

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 12:51

Boa Tarde...

Minha cliente registro a empresa agora em 11/2010, porem não efetuou ate o momento nenhum registro.
Uma das funcionarias esta entrando agora no 4º mes de gestação. já pedi para ela marcar o exame admissional.

Como devo proceder com o respectivo registro?? Eu não posso registrar a funcionaria com data anterior ao exame adminissional correto?? Depois do parto como proceder junto ao INSS... sei que a empresa que paga o salario e abate na GPS, mas deve ser informado ao INSS por meio de alguma declaração???

Obrigada

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 13:04

Boa tarde Kelly

Encaaminhe a empregada ao exame admissional, de posse dele efetue o registro e quando ela for se afastar deve ser declarado na GFIP mensal o valor a ser compensado referente aos 4 meses de salário.

Att,

Vânia Zaniratto

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