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Homologação do Contrato de Trabalho

BRUNO

Bruno

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 17:02

Olá Pessoal, estou com uma duvida simples, mas nao sei como proceder. Preciso fazer uma rescisão no dia 23/12/2010, porém o sindicato não esta funcionando nesse período. Como devi proceder? Devo fazer isso no Ministério do Trabalho?

TIAGO José NOGUEIRA

Tiago José Nogueira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 17:08

Pelo menos aqui, quando o sindicato fecha no final de ano, as homologações referente ao período em que ele permaneceu fechado é feito no primeiro dia em que o sindicato volta a funcionar.

"Se a oportunidade não bate, construa uma porta"
Mônica Salles

Mônica Salles

Bronze DIVISÃO 4 , Chefe Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 23:09

Boa Noite !!!

Você pode tentar homologar no MTE ou até mesmo aguardar o retorno do sindicato para que seja realizada a homologação. Porem não se esqueça de fazer o deposito no valor da rescisão (em dinheiro) ou se o ex-funcionário não possuir c/c, vc deverá fazer uma ordem de pagamento em nome do ex-funcionário e no prazo em que deveria ser realizada a homologação.

Espero ter ajudado.

Mônica Salles.

BRUNO

Bruno

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 09:48

Olá Monica, bom dia, com certeza ajudou. Vou seguir seu conselho pois tb acho o mais adequado a situação. Obrigado.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 23:42


Monica, boa noite.

Dado a importância da sua dica acima, interessante seria se voce pudesse postar a fundamentação legal sobre o depósito a que se refere, a fim de que nós profissionais da área mantenhamos nossa anteninha mais ligada ainda.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 15:08

Oi Kennya, boa tarde.

Estava lendo a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 1 por voce indicada.
Realmente esclarecedora, principalmente por saber que tais depósitos não se aplicam aos demitidos analfabetos.


Grato pela colaboração.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 21:55

Oi, Hugo! Como vai? Espero que sua entrada em 2011 tenha sido tranquila e cheia de Paz!

Eu estava tentando colocar o texto desta SRT Nº 1, mas quando tentava enviar, recebia um aviso que "a página não foi localizada" .

Por isso fui colocando aos poucos: um pontinho, depois a titulação da IN e a indicação do link. Não consegui editar mais nada! Que frustrante!

Ao menos saiu o link!!!

Abraços e até a próxima!!

EDUARDO DAUBER

Eduardo Dauber

Iniciante DIVISÃO 3 , Eletricista
há 14 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 23:09

Boa noite, gostaria de saber se a empresa onde trabalho pode trocar o turno de tabalho, hoje trabralho das 08:00 às 12 e das 13:00 às 17:00 de segunda a sexta-feira e sábado das 08:00 às 12:00.
O novo horário das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 de segunda a sexta-feira e sábado das 08:00 às 12:00, folga-se até segunda-feira às 13:00.Onde comessa o outro turno das 13:00 às 18:00 e das 19:00 às 22:00 de segunda a sexta-feira e no sábado das 08:00 às 12:00. Sendo que quando estou no turno que inicia às 13:00 fico de sobre aviso das 22:00 até às 08:00 da manhã do outro dia.
Gostaria de saber, se é legal trabalhar em uma semana no turno que se inicia às 08:00 hs e na outra no turno que se inicia às 13:00 hs.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 01:03

Oi, Eduardo. Bem vindo ao forum!!!

Respondendo à sua pergunta: poder até pode. A questão é se há previsão legal. Primeiramente, se o Sindicato da Categoria fixa algum impedimento a esta prática, e uma vez que não haja impedimentos, verifica-se se há esta previsão em contrato individual de trabalho ou em Acordo de Compensação de Hora e/ou de Prorrogação de Hora. A princípio, não me parece anormal esta escala por vc descrita.

Quanto ao regime de sobreaviso, é desempenhado por empregado efetivo, que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, segue escala de no máximo 24 horas(como a sua). Em relação ao pagamento do adicional, ressalvado o disposto no art. 244 §2º da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida, assim, a remuneração das horas de sobreaviso será na base de 1/3 do salário normal (do salário-hora pela quantidade de horas em que ficou de sobreaviso).

Espero ter ajudado.

Mônica Salles

Mônica Salles

Bronze DIVISÃO 4 , Chefe Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 22:55

Oi Hugo,

boa noite !!!

Desculpe, não ter atendido seu pedido, pois não tinha visto sua solicitação.

Oi Kennya, obrigada pela sua atenção (IN SRT n 1) esclarecendo o assunto.

Grata.

Mônica Salles.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 8 janeiro 2011 | 16:07


Monica, boa tarde.

Não há o porque do pedido de desculpas, haja vista o nosso intuito aquí no Forum é compartilhar conhecimentos e com certeza, voce se fez bem representada pela Kennya.

E a fundamentação solicitada se fez necessária porque certamente, irá embasar os conhecimentos daqueles que lidam com a área de departamento pessoal, pois já presencieí casos em que estando o sindicato local fechado, ter o contribuinte deslocado para outro domicílio a fim de homologar a rescisão contratual, o que poderia ter sido evitado se houvesse o conhecimento da IN SRT nº 1 - Ementa 6.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
EDUARDO DAUBER

Eduardo Dauber

Iniciante DIVISÃO 3 , Eletricista
há 14 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 21:30

Boa noite, referindome a pergunta que fiz dia 06/01/2011!
Está correto a alteração na jornada de trabalho durante o próprio mês ou isso seria Escala de Revezamento onde a carga horária deveria ser de 6 horas diárias?
Se um delegado do trabalho for conferir minha jornada de trabalho (naqueles quadrinhos que são colocados nas fábricas) o que ele vai encontra é legal: o horário de 8 horas diárias e mudança de horário é durante o mesmo mês?

Acrescento que não há impedimento pelo sindicato (mas também não há a concordância). E se fico de sobreaviso, durante uma semana posso ter somente seis horas de descanso.

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