Oi, Graciela.
A determinação de não computar os feriados de 25/Dez e 01/Jan no período das férias coletivas varia de sindicato para sindicato. Deve, portanto, consultar o seu Sindicato se há previsão na CCT.
Quando as férias coletivas tem duração menor de 30 dias, no caso dos empregados com mais de 12 meses de período aquisitivo as férias coletivas abatem, sim, os dias destas no período de 30 dias de direito às férias integrais do trabalhador. O trabalhador poderá usufruir o restante em outra época desde que dentro do período concessivo. Mas pode também sair de férias individuais, prolongando as férias coletivas.
Para os empregados que contam menos de 12 meses de período aquisitivo, vai depender de quantos ávos de direito às férias eles já somam, se comporta a quantidade de dias das férias coletivas. Caso o direito às férias (em ávos) seja menor que o período das coletivas, deverá este funcionário ser posto em licença remunerada, que NÃO poderá sofrer compensação ou descontos sob quaisquer hipótese. E nestes 2 últimos casos o período aquisitivo recomeça a contar no 1º dia das férias coletivas.
Observo ainda que as férias coletivas pode alcançar toda a empresa ou apenas alguns setores. Assim, se determinado setor sairá de férias coletivas os funcionários de outro setor não poderão exigir o mesmo gozo. E se o setor ficará paralisado, não poderá haver empregado deste setor que permaneça trabalhando.
As férias coletivas devem ser informadas com antecedência mínima de 15 dias à DRT com cópia do comunicado ao Sindicato da categoria, sendo afixado aviso em lugar visivel na empresa, cada funcionário receberá seu recibo de férias com os valores proporcional ao período a ser usufruído, com adc. de 1/3 sobre estas férias.
Assim posto, respondendo sua pergunta Graciela, a empresa poderá reduzir o período de fruição a que o empregado tem direito tendo em vista seu fracionamento na concessão das férias coletivas. O sindicato poderá proibir o fracionamento somente com base na Lei pois estaria impedindo o exercício das férias coletivas, exceto casos muito particulares. Por isso é importante consultar a Convenção Coletiva.
Espero ter ajudado e feliz 2011.