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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Henrique Nascimento Gois

Henrique Nascimento Gois

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 27 dezembro 2010 | 12:46

Bom dia,

Um funcionário quando sai de férias pode ser demitido ou pedir demissão logo no termino do gozo das férias?

Outra coisa,

Quando a empresa prolonga um feriado, (por exemplo: o funcionário sai dia 24-12-2010 e só volta a trabalhar dia 03-01-2011), esses dias de folga a empresa tem direito de descontar nas ferias? Caso sim, vai descontar também o salário das ferias mais 1/3 proporcionalmente?

Grato,

Henrique Gois

Denisclei da Costa

Denisclei da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 27 dezembro 2010 | 13:34

Algumas considerações:

1ª - Sim, pois o funcionário ou empregador, podem rescindir seu contrato a qualquer momento, durante vigência/validade do mesmo, ou seja, neste caso somente após o gozo das férias, pois durante as férias o contrato está suspenso.

2ª - Na CLT estes prolongamentos não estão previstos, geralmente as empresas com um número considerável de empregados, dá férias coletivas. As pequenas empresas, fazem um acordo de compensação ou supressão de HE, até mesmo o abono completo destes dias.

3ª - As férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individualmente, ou seja, a empresa pode conceder 10 (dez) dias de férias coletivas e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser concedidos individualmente no decorrer do ano, desde que este saldo seja quitado de uma única vez. Devem ser observadas todas as regras para validação das férias coletivas. Leia-se os art. 139 a 141 da CLT.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 02:53

Oi, Henrique!
É como o Denisclei escreveu.

Se seu empregador deu "folga" a vc de 24-12-2010 e só volta a trabalhar dia 03-01-2011, na verdade trata-se de licença remunerada pois, não poderá ele alegar terem sido férias coletivas (que seria o certo) tendo em vista a irregularidade na sua concessão, deve-se informar com antecedência mínima de15 a DRT e ao Sindicato, cumprindo as formalidades devidas.

Mas, considerando o porte da empresa e o pouco conhecimento de seu administrador, não podemos observar com maldade essa atitude.

Fique atento quanto aos procedimentos que serão tomados futuramente.
Se houvesse a formal concessão das férias coletivas, a empresa poderia, sim, abater esses 10 dias do período de férias a que vc teria direito.

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 13:53

Olá, pelo que entendi nas respostas dos colegas é que se por exemplo, minha empresa da ferias coletivas de 17/12/2010 a 02/01/2011 (não conta 25/12 e 01/01, normas do sindicato), depois o empregador pode descontar esses 15 dias da ferias individuais dos funcionários. Isso pode ser proibido pelo sindicato tbém?


Obrigada.
Graciela

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 14:43

Oi, Graciela.
A determinação de não computar os feriados de 25/Dez e 01/Jan no período das férias coletivas varia de sindicato para sindicato. Deve, portanto, consultar o seu Sindicato se há previsão na CCT.
Quando as férias coletivas tem duração menor de 30 dias, no caso dos empregados com mais de 12 meses de período aquisitivo as férias coletivas abatem, sim, os dias destas no período de 30 dias de direito às férias integrais do trabalhador. O trabalhador poderá usufruir o restante em outra época desde que dentro do período concessivo. Mas pode também sair de férias individuais, prolongando as férias coletivas.
Para os empregados que contam menos de 12 meses de período aquisitivo, vai depender de quantos ávos de direito às férias eles já somam, se comporta a quantidade de dias das férias coletivas. Caso o direito às férias (em ávos) seja menor que o período das coletivas, deverá este funcionário ser posto em licença remunerada, que NÃO poderá sofrer compensação ou descontos sob quaisquer hipótese. E nestes 2 últimos casos o período aquisitivo recomeça a contar no 1º dia das férias coletivas.

Observo ainda que as férias coletivas pode alcançar toda a empresa ou apenas alguns setores. Assim, se determinado setor sairá de férias coletivas os funcionários de outro setor não poderão exigir o mesmo gozo. E se o setor ficará paralisado, não poderá haver empregado deste setor que permaneça trabalhando.

As férias coletivas devem ser informadas com antecedência mínima de 15 dias à DRT com cópia do comunicado ao Sindicato da categoria, sendo afixado aviso em lugar visivel na empresa, cada funcionário receberá seu recibo de férias com os valores proporcional ao período a ser usufruído, com adc. de 1/3 sobre estas férias.

Assim posto, respondendo sua pergunta Graciela, a empresa poderá reduzir o período de fruição a que o empregado tem direito tendo em vista seu fracionamento na concessão das férias coletivas. O sindicato poderá proibir o fracionamento somente com base na Lei pois estaria impedindo o exercício das férias coletivas, exceto casos muito particulares. Por isso é importante consultar a Convenção Coletiva.

Espero ter ajudado e feliz 2011.

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 16:40

Kennya, boa tarde,
Da explicação que vc postou acima, apareceu uma duvida agora, vc colocou que cada funcionário receberá um recibo de ferias né? Só que como é ferias coletivas de 15 dias como faço para por o período aquisitivo?
O escritório estava fazendo o seguinte no mes das ferias coletivas é trabalhado 15 dias e descansado 15 dias, eles faziam o recibo o holerith normal com 30 dias trabalhados e um recibo avulso com 1/3 dos 15 dias. Isso está certo? Posso fazer de outra forma?

Obrigada

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 17:32

Pelo que vc descreveu, Graciele, essas férias não estão formalizadas. As Férias Coletivas tem de ser comunicadas com antecedência mínima de 15 dias ao Sindicato com cópia a DRT, no mesmo prazo, sendo fixado em lugar visísivel um comunicado a todos os alcançados pela paralização, pode ser um ou mais setores da empresa, um departamento, ou toda a empresa.

É feito o recibo de Férias (igual às férias individuais, só muda o título do recibo) informando o tempo correspondente adquirido, o tempo da paralização, o valor e o adic. de 1/3, casos de licença remunerada...etc., pois pode acontecer de nem todos terem direito a 30 dias de férias ou nem mesmo aos 15 dias das férias coletivas, além da recontagem das férias para os que tenham direito a menos de 15 dias de férias, iniciar-se justamente no 1º dia dessas férias coletivas.

Sem o recibo formal a empresa corre o risco de não ter essas férias reconhecidas perante a justiça e, como consequência, ter de pagá-las de novo.

Espero ter ajudado.

Julio Cesar da Silva

Julio Cesar da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 20:56

Vou lançar um assunto assim:

Quanto a no período de férias existir suspensão do contrato, primeiro este período conta para tudo como vinculo, gerando todos os direito do empregado, então não existi suspensão do contrato no período de férias pelo fato do empregado não vir a empresa trabalhar.

Segundo - a empresa como é quem define quando o empregado vai gozar suas férias, e ele não esta na empresa, ela não poderá demiti-lo, mas quanto ao empregado no período de gozo de férias, se dirigir ao empregador e pedir demissão, não há previsão legal que lhe negue este pedido, se ele estiver pleiteando sua saída por que conseguiu um empregao melhor e a renuncia da empresa em aceitar, lhe causar a perda do outro emprego, ele certamente irá processá-la, pois poderia ter parado as férias, e o restande dos dias indenizá-los na rescisão, descontado a parte já paga, pois seria somente a contabilização do pagamento já efetuado.

Qual seria o conceitos dos Srs.

VANDERLEI MORAES DE ANGELO

Vanderlei Moraes de Angelo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 09:26

Só reforçando o que foi abordado muito bem pelos caros colegas, quando perguntado:

Um funcionário quando sai de férias pode ser demitido ou pedir demissão logo no termino do gozo das férias?

Ele pode sim pedir demissão, mas enquanto ser demitido tomem cuidado, a CLT não diz nada, mas muitas convenções dão estabilidade de 30 dias ao funcionário, a não ser em caso de dispensa por justa causa.

Então entende-se que quando o funcionário volta das férias ele tem 30 dias de trabalho, só depois a empresa poderá dar o aviso, gozado ou indenizado vai depender da empresa.

Sempre esteja antento as convenções!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 15:02

Kátia, se os valores são fixos, basta somá-los, já que tanto o Adic. de Insalubridade como a produtividade (esta, paga frequentemente, é claro )agregam-se ao salário para todos os fins.

Se há parcelas variáveis, então precisará obter a média artimética para depois calcular as Férias.

Espero ter ajudado.

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 maio 2011 | 14:53

Boa tarde Kennya,
Se um funcionário pegou ferias coletivas de 15 dias, já posso dar em seguida mais 15 dias de ferias individuais ou tenho que esperar algum tempo para dar mais ferias?
E se por acaso ele tirar mais 15 dias de ferias, mas ele era do turno da noite e ganhava adicional noturno agora em 01/05 deixou de existir esse turno, ele ganhara adic. noturno mesmo assim pelo fato de ser um periodo aquisitivo de qndo ele tinha esse adicional, ou é pelo que ele ganha agora s/ adic.?
Obrigada

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 2 maio 2011 | 17:40

Oi, Graciela,

Se o trabalhador por ocasião das férias coletivas já contar direito à 30 dias de férias, a empresa poderá concedê-las integralmente. Ou poderá ele gozar das férias coletivas e deixar o restante do tempo de férias para gozar em outra ocasião, desde que não ultrapasse o período concessivo, claro.

As verbas que incidem no cálculo das férias serão aquelas que o trabalhador recebia no período aquisitivo, como média das horas extras(quatidade de horas mas com valor de hoje) produzidas naquele período, se recebia adicional de periculosidade, adic. noturno, e etc. O salário contratual é que deve ser com base no atual, já que é hoje que ele está saindo de Férias.

Espero ter ajudado.

Abraços!!!

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 08:06

Bom dia, tenho um caso aqui onde a empresa tem 3 turnos (manhã, tarde e noite). O turno da noite vai deixar de existir e nesse tem 5 funcionários que vão ser destribuidos nos outros dois periodos. Como não vão trabalhar mais a noite vão perder esse adicional noturno? Ou existe alguma lei que faz com que esse adicional permanece para o funcionário mesmo não trabalhando mais a noite?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 09:57

Bom dia, Graciela.

O adicional noturno, assim como o de insalubridade e de periculosidade, são temporais, somente são devidos enquanto durar as condições que os ensejem e justifiquem.

Desse modo, uma vez que o empregado não mais estará trabalhando no turno da noite, não lhe será devido o dito adicional.

Recomendo, entretanto, checar na CCT do Sindicato da categoria se há alguma previsão de indenização pela supressão do adicional - não é previsto em Lei, mas o Sindicato pode estabelecer esse direito.

Espero ter ajudado.

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 14:04

Boa tarde Kennya, sobre o adicional noturno ficou claro, vou dar uma olhada no CCT do sind.
Sobre a questão acima que coloquei sobre a ferias coletiva de dar ferias seguidas, ve se nesse caso pode: - o periodo aquisitivo 01/08/2008 a 31/07/2009 já tinha pego 15 dias de coletiva em dez/2008 então tinha saldo de 15, agora em abril/2011 tirou mais 15 dias então esse periodo zerou, ficando então o periodo aquisitivo de 01/08/2009 a 31/07/2010 onde tbem irou 15 dias em dez/2009 ficando com um saldo de 15 dias. A pergunta é posso dar, mesmo ele voltando de ferias coletivas ontem, posso dar hoje esses 15 dias de ferias individual, de periodo aquisitivo diferente ao da coletiva mas em seguida?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 14:42

Nesse caso Graciele, referente ao período 01/08/2008 a 31/07/2009, na verdade as Férias Coletivas em Dez/2008 interromperam o período aquisitivo, em Dez/2008 o funcionário contava apenas 5 meses de contrato, com isso teria direito a apenas 12,5 (doze e meio) dias de férias, os restantes 2,5 dias a empresa considera como licença remunerada sem condição de compensação, resgate, ou desconto, sob qualquer hipótese ou alegação.

O novo príodo aquisitivo para férias deste funcionário iniciou-se no 1º dia das Férias Coletivas em Dez/2008. A partir de então, o período aquisitivo de todas as férias contam a partir desta data.

Se, por exemplo, o início das Férias Coletivas foi dia 16/Dezembro/08, será todo dia 16/Dez o início do período aquisitivo. Somente se alterará se e quando a empresa estabelecer novas férias coletivas em outro período do ano que não seja em Dezembro.

Sendo assim, o novo período aquisitivo dele, contando de Dez/2008, passa a ser (simulação Coletivas em 16/Dez e para gozo de 30 dias de férias) :
16/Dez/2008 até 15/Dez/2009 - concessão até 14/Nov/2010
16/Dez/2009 até 15/Dez/2010 - concessão até 14/Nov/2011
16/Dez/2011 até 15/Dez/2012 - concessão até 14/Nov/2012...
.......e assim sucessivamente.

Revendo as concessões de Férias por vc exposto, identifico como:

I) 15 dias em Dez/2009 - pertencente ao (novo) período aquisitivo de Dez/08 a Nov/09. Fica um saldo de 15 dias de Férias para serem concedidas até 14/Nov/2010.

II) 15 dias em Abril/2010 - pertencente AINDA ao (novo) período aquisitivo de Dez/08 a Nov/09. Aqui zera-se o saldo do período aquisitivo em questão.

III) 15 dias a serem concedidos em Maio/2011 - pertencente ao (novo) período aquisitivo de Dez/09 a Nov/10. Restando saldo de 15 dias a serem concedidos até 14/Nov/2011.

É assim q

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 14:42

Nesse caso Graciele, referente ao período 01/08/2008 a 31/07/2009, na verdade as Férias Coletivas em Dez/2008 interromperam o período aquisitivo, em Dez/2008 o funcionário contava apenas 5 meses de contrato, com isso teria direito a apenas 12,5 (doze e meio) dias de férias, os restantes 2,5 dias a empresa considera como licença remunerada sem condição de compensação, resgate, ou desconto, sob qualquer hipótese ou alegação.

O novo príodo aquisitivo para férias deste funcionário iniciou-se no 1º dia das Férias Coletivas em Dez/2008. A partir de então, o período aquisitivo de todas as férias contam a partir desta data.

Se, por exemplo, o início das Férias Coletivas foi dia 16/Dezembro/08, será todo dia 16/Dez o início do período aquisitivo. Somente se alterará se e quando a empresa estabelecer novas férias coletivas em outro período do ano que não seja em Dezembro.

Sendo assim, o novo período aquisitivo dele, contando de Dez/2008, passa a ser (simulação Coletivas em 16/Dez e para gozo de 30 dias de férias) :
16/Dez/2008 até 15/Dez/2009 - concessão até 14/Nov/2010
16/Dez/2009 até 15/Dez/2010 - concessão até 14/Nov/2011
16/Dez/2011 até 15/Dez/2012 - concessão até 14/Nov/2012...
.......e assim sucessivamente.

Revendo as concessões de Férias por vc exposto, identifico como:

I) 15 dias em Dez/2009 - pertencente ao (novo) período aquisitivo de Dez/08 a Nov/09. Fica um saldo de 15 dias de Férias para serem concedidas até 14/Nov/2010.

II) 15 dias em Abril/2010 - pertencente AINDA ao (novo) período aquisitivo de Dez/08 a Nov/09. Aqui zera-se o saldo do período aquisitivo em questão.

III) 15 dias a serem concedidos em Maio/2011 - pertencente ao (novo) período aquisitivo de Dez/09 a Nov/10. Restando saldo de 15 dias a serem concedidos até 14/Nov/2011.

É assim q

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 14:42

Nesse caso Graciele, referente ao período 01/08/2008 a 31/07/2009, na verdade as Férias Coletivas em Dez/2008 interromperam o período aquisitivo, em Dez/2008 o funcionário contava apenas 5 meses de contrato, com isso teria direito a apenas 12,5 (doze e meio) dias de férias, os restantes 2,5 dias a empresa considera como licença remunerada sem condição de compensação, resgate, ou desconto, sob qualquer hipótese ou alegação.

O novo príodo aquisitivo para férias deste funcionário iniciou-se no 1º dia das Férias Coletivas em Dez/2008. A partir de então, o período aquisitivo de todas as férias contam a partir desta data.

Se, por exemplo, o início das Férias Coletivas foi dia 16/Dezembro/08, será todo dia 16/Dez o início do período aquisitivo. Somente se alterará se e quando a empresa estabelecer novas férias coletivas em outro período do ano que não seja em Dezembro.

Sendo assim, o novo período aquisitivo dele, contando de Dez/2008, passa a ser (simulação Coletivas em 16/Dez e para gozo de 30 dias de férias) :
16/Dez/2008 até 15/Dez/2009 - concessão até 14/Nov/2010
16/Dez/2009 até 15/Dez/2010 - concessão até 14/Nov/2011
16/Dez/2011 até 15/Dez/2012 - concessão até 14/Nov/2012...
.......e assim sucessivamente.

Revendo as concessões de Férias por vc exposto, identifico como:

I) 15 dias em Dez/2009 - pertencente ao (novo) período aquisitivo de Dez/08 a Nov/09. Fica um saldo de 15 dias de Férias para serem concedidas até 14/Nov/2010.

II) 15 dias em Abril/2010 - pertencente AINDA ao (novo) período aquisitivo de Dez/08 a Nov/09. Aqui zera-se o saldo do período aquisitivo em questão.

III) 15 dias a serem concedidos em Maio/2011 - pertencente ao (novo) período aquisitivo de Dez/09 a Nov/10. Restando saldo de 15 dias a serem concedidos até 14/Nov/2011.

É assim que funciona as Férias Coletivas. Quando o trabalhador ainda não conta o tempo necessário para a concessão das Férias, recomeça a contagem para (novo) período aquisitivo.

Espero ter ajudado.

Abraços!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 16:55

Exatamente, amiga Graciela. Atenção com o prazo da concessão.


Espero ter ajudado e

Até a vista!


P.S.: restando ainda dúvidas ou para outras elucidações, por favor, volte a postar!

Abraços!!

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