Oi, Juliane!
O contrato do funcionário em questão (técnico de manutenção e instrutor) será feito pelo seu cliente? Pergunto isso porque ele está para contratar funcionário no sistema que pode ser chamado de "dupla função" ou "acúmulo de função", ou ainda, "trabalho dobrado". É de suma importância que ele (seu cliente) verificar junto ao Sindicato se há alguma vedação para tal ato jurídico.
Explico: A CLT é omissa quanto esta prática. Não há consenso. Nem norma nem proibição.
No âmbito das discussões doutrinárias, há as "teorias negativistas", como a colocada pelo renomado Valentim Carrion , que diz: "Dualidade de contratos com a mesma empresa. Nem a doutrina, nem a jurisprudência a repelem, é, entretanto difícil, se não impossível, a acomodação de dois contratos de trabalho diferentes e simultâneos entre as mesmas partes; a pessoalidade e a confiança mútua não permitem a caminhada paralela independente; as violações havidas em um atingiriam o outro; os limites de jornada, e tantos outros institutos, trazem inúmeras dificuldades a justificar a rejeição; a propalada dualidade muitas vezes pretende na verdade a redutibilidade da remuneração ou o atentado contra a inalterabilidade do contrato em geral."
E as "teorias positivistas" das quais se pode citar a da Consultoria IOB publicada no boletim nº 128, no tópico que trata do contrato de trabalho simultâneo com o mesmo empregador: "Não há nenhum óbice legal a que se firme mais de um contrato de trabalho com o mesmo empregador, desde que as funções sejam diferentes e a prestação dos serviços seja em horários distintos. Nessa hipótese, segundo a maioria dos doutrinadores, a soma das jornadas não poderá ultrapassar o limite legal fixado de até 8 horas diárias e 44 semanais, seja para os maiores ou menores de 18 anos, e o intervalo entre as jornadas (assim considerada a resultante da soma dos dois ou mais contratos) deverá ser de, no mínimo, 11 horas. O período para repouso ou alimentação, se o somatório ultrapassar 6 horas diárias, será de no mínimo, 1 hora" (CLT, art. 66. Caput 71 apud IOB, 2001, pp. 1-2)
Como nossos Tribunais do Trabalho se manifestam nos mais diversos sentidos quanto a essa questão, melhor prevenir que remediar.
Espero ter ajudado.