Elizabeth Canabarra
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Prezados colegas, preciso de uma ajuda urgente:
A CCT do Sinthoresp - Sindicado dos trabalhadores de restaurantes, bares e similares de São Paulo tem uma cláusula que obriga as empresas a adotarem entendimento jurisprudencial do STF em relação à CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, obrigando ao desconto de tal contribuição e recolhimento pela empresa, e também sobre o direito de oposição cujo o prazo já venceu. Transcrevo os termos:
Direito de Oposição:
c) Será garantido ao empregado não sindicalizado, com salário superior ao piso da classe, o direito de oposição ao desconto da contribuição, desde que o faça pessoalmente na sede do suscitante, conforme deliberação da Assembléia Geral de 22 de maio de 2.006 isto é, até o dia 22 do mês de junho subseqüente.(CLT-Art.542)
d) Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Suscitante através de Cartório, serão consideradas desacato à Assembléia Geral, e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
e) Fica esclarecido que os trabalhadores que ganham o piso salarial são beneficiário de majoração especial compensatória do valor da contribuição por eles devida ao suscitante, na Convenção de 1996, quando o piso salarial passaria a R$281,75, pela aplicação do INPC cheio, (R$245,00x1.15=R$281,75) e foi fixado em R$305,00, diferença essa (R$23,25), que vem sendo reajustada regularmente desde então, razão pela qual se torna incabível oposição, posto que o valor mínimo atual fixado (R$15,00), é ainda a quem daquela vantagem compensatória ocorrida dez anos atrás.
Da retratação:
f) A participação pelo empregado das vantagens contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em especial o piso salarial superior ao salário mínimo do Governo Federal, implica reconsideração e retratação em relação à oposição ao desconto da contribuição assistencial, que eventualmente tenha formalizado.
Adoção, pelas partes, da Atual Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal :
g) Neste ato as empresas assumem, através do suscitado, o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão de sua
Segunda Turma, por unanimidade, nos Recursos Extraordinários nº 189.960-3 de 10-08-2001 e 337.718-3, de 1º -08-2002, cujos eminentes Relatores foram respectivamente os Ministros MARCO AURÉLIO e NELSON JOBIM.
EMENTA: (Ministro Marco Aurélio)
CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. ( RE-189.960-3, MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001).
Conclusão final, do mesmo julgamento unânime:
“Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo, para inverter a conclusão a que chegaram Juízo e Órgão revisor, julgando assim, improcedentes os pedidos formulados na ação principal e na cautelar, portanto tenho as autoras como compelidas a satisfazer a contribuição que, por sinal, como está na sentença de folha 160, foi prevista em convenção coletiva de trabalha firmada entre o sindicato-réu e a entidade patronal respectiva.
Recurso Extraordinário nº 337.718-3 “DECISÃO. (Ministro Nelson Jobim)
O Sindicato agravante transcreve precedente mais recente da Segunda Turma para sustentar o restabelecimento integral da Cláusula impugnada.
Destaco, na ementa:“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. ( RE-189.960-3, MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001)”
Estive presente ao julgamento do referido recurso.
Acompanhei MARCO AURÉLIO.Coerente com a posição tomada, dou provimento ao regimental para conhecer e prover integralmente o RE do SINDICATO DOS METALÚRGICOS do ABC e outros.
Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2002.
Ministro NELSON JOBIM – Relator.”
Pergunto: É legal este tipo de cláusula em CCT?
Sendo a CCT con vigencia de 2009 a 2011, como a empresa poderá proceder para se opor à contribuição assistencial, visto o entendimento nosso da inconstitucionalidade da extensão da cobrança a trabalhadores não-sindicalizados conforme o Precedente Normativo nº 119, do TST.
Algum colega contabilista com cliente vinculado a este sindicato pode dar uma posição. O que pode ser feito, sendo que a empresa vem recebendo obranças e os empregados nao querem o desconto, mas o próprio sindicato nao aceita mais a oposição, visto que o prazo venceu.
Agradeço a ajuda.