Oi, Michele.
Esta situação de seu cliente é meio complicada, não é? Manter um funcionário que não pode exercer a função para qual foi contratado, mandar embora ele não quer, colocá-lo em outra função não é viável (nem recomendado pois poderia caracterizar desvio de função)....ficou difícil!
As Férias não é a melhor opção porque se o trabalhador se incomodar por isso - ou até mesmo se vier a ser desligado (sem jc ou a pedido), poderá dar queixa na justiça. Então a situação do empregador ficaria complicada pois, poderá o funcionário pleitear novo pagamento de suas férias em virtude da concessão irregularmente cometida que se reverterá em "licença remunerada" (por isso poderá receber as férias de novo!!).
Vejam a base legal (há 2 links para outros tópicos aqui do Forumcontabeis onde discutiu-se esta questão):
[b]Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).Fonte: CLT
Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Aparente divergência jurisprudencial, a ensejar o provimento do agravo de instrumento.RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO.O art. 134 da CLT, ao prever que as férias serão concedidas num só período, deixou clara a sua finalidade, qual seja, a proteção da saúde do trabalhador. Portanto, somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, e assim mesmo limitado a dois períodos, um deles não inferior a 10 (dez) dias corridos (CLT, art. 134, § 1º). Nesse contexto, o parcelamento irregular equivale à não-concessão ao feitio legal, ensejando o pagamento em dobro.Recurso de revista conhecido e não-provido. Fonte: jusbrasil.com.br
Link com as decisões: www.jusbrasil.com.br
https://www.contabeis.com.br/ler_topico.asp?id=23437
https://www.contabeis.com.br/ler_topico.asp?id=44751