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Habilitação Suspensa

Michele Aparecida Batista

Michele Aparecida Batista

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 11:37

Bom dia,
Ja pesquisei aqui, e pela internet inteira e não encontro uma solução, nenhuma resposta pra minha dúvida.
Tenho um cliente, que tem um funcionário motorista, que teve a Carteira de Habilitação Suspensa por 30 dias, e como este tinha férias vencidas, ele resolveu conceder as férias ao funcionário. Mas agora o funcionário esta para voltar, mas a Carta dele foi suspensa por mais 30 dias, e meu cliente diz que não há nenhum tipo de serviço que ele possa prestar dentro da empresa (interno). Minha dúvida é, qual o procedimento que posso fazer? Posso adiantar as férias dele, visto que ele ainda não tem outra férias vencida? Posso suspender o contrato dele, nesse período? Por favor, me ajudem... é urgente....
Obrigada!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 13:06

Olá Michele

Sugiro que você consulte a Convenção Coletiva da Categoria (Motoristas) para orientações. O fato de você conceder as férias antes de vencer o periodo aquisitivo, não permitirá o desconto da mesma caso o empregado seja demitido antes de completar o periodo.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 13:22

Não. Exemplo...

Periodo aquisitivo de 01/01/2011 a 31/12/2011. Você consede férias em Fev. 2011, com apenas 2/12 avos de férias. Caso ele venha a sair em Mar/2011 com apenas 3/12 do periodo aquisitivo, você não poderá descontar o que já foi pago, 12/12 que venceria em Dez/2011.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Michele Aparecida Batista

Michele Aparecida Batista

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 13:49

Entendi.
Eu acabei de entrar em contato com o Sindicato, como você me sugeriu a verificar na Convenção e lá nao fala nada. E a única coisa que o cara me informou é que se a empresa quiser dispensá-lo, pode dispensar, sem problema algum (o que a empresa não quer fazer). Falou, o que fazer diante dessa situação, fica ao critério da empresa. Sinceramente fiquei mais na duvida ainda, porque, com certeza meu cliente quer saber o que ele pode fazer, porque pra falar a verdade, meu cliente não manda ninguém embora, mesmo que o cara estiver "sacaneando" ele. Então acho que a única alternativa que ele terá, será conceder as férias para o funcionário, eu acho. Mas se a empresa não dispensá-lo (óbvio que não vai acontecer), o período aquisitivo de férias do funcionário altera?
Vou verificar junto a Consultoria referente a carteira suspensa, e se tiver resposta eu passo pra vocês. Desculpem, eu prefiro pedir a ajuda de vocês que sempre me ajudam, do que ligar naquele lugar, que pra mim só tem ignorantes e que nunca ajudam em nada. Obrigada pelo apoio Vania.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 8 janeiro 2011 | 01:03

Oi, Michele.
Esta situação de seu cliente é meio complicada, não é? Manter um funcionário que não pode exercer a função para qual foi contratado, mandar embora ele não quer, colocá-lo em outra função não é viável (nem recomendado pois poderia caracterizar desvio de função)....ficou difícil!
As Férias não é a melhor opção porque se o trabalhador se incomodar por isso - ou até mesmo se vier a ser desligado (sem jc ou a pedido), poderá dar queixa na justiça. Então a situação do empregador ficaria complicada pois, poderá o funcionário pleitear novo pagamento de suas férias em virtude da concessão irregularmente cometida que se reverterá em "licença remunerada" (por isso poderá receber as férias de novo!!).
Vejam a base legal (há 2 links para outros tópicos aqui do Forumcontabeis onde discutiu-se esta questão):

[b]Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).Fonte: CLT

Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Aparente divergência jurisprudencial, a ensejar o provimento do agravo de instrumento.RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO.O art. 134 da CLT, ao prever que as férias serão concedidas num só período, deixou clara a sua finalidade, qual seja, a proteção da saúde do trabalhador. Portanto, somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, e assim mesmo limitado a dois períodos, um deles não inferior a 10 (dez) dias corridos (CLT, art. 134, § 1º). Nesse contexto, o parcelamento irregular equivale à não-concessão ao feitio legal, ensejando o pagamento em dobro.Recurso de revista conhecido e não-provido. Fonte: jusbrasil.com.br
Link com as decisões: www.jusbrasil.com.br

https://www.contabeis.com.br/ler_topico.asp?id=23437
https://www.contabeis.com.br/ler_topico.asp?id=44751

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