A Constituição Federal/88 no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura a estabilidade para empregadas gestantes, quando impede sua dispensa imotivada, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, porém vc também deve consultar a convenção coletiva da categoria porque existem em algumas condições mais benéficas para a gestante que devem ser observadas.
Quanto ao reembolso ( se for o de INSS ): O salário-maternidade, para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (art. 94 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, observadas as alterações posteriores).
Assim sendo a empresa pagará o salário maternidade e descontará o valor correspondente do valor devido ao INSS ( como acontece com o salário família ).
Espero que ajude !