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atestado medico na rescisao

alex pereira fernandes

Alex Pereira Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 15:47

pessoal, estou com uma duvida aki,
posso fazer a rescisao por termino de contrato de experiencia de um funcionario que nos ultimos 30 dias trouxe 3 atestados medicos cada um com 3 dias de atestado mas nao tem o CID?

outra o termino de contrato dele é dia 07/01/2011 e o atestado dele vai até 09/01/2011 ?

posso ou nao dispensar por termino de contrato?

Stéfanye Mendonça

Stéfanye Mendonça

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 17:19

gente o CID não é obrigatório, o médico só coloca com a permissão do Funcionário.

Parte do código de ética atual do médico.

Capítulo IX - Segredo Médico


É vedado ao médico:

Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade

Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso

Stéfanye Mendonça - Contadora - Perita Contábil
GRUPO ITACONT
Contabilidade, Perícia e Gestão empresarial
ITABORAÍ RJ
(21)3913-1802 | (21) 98333-1339
https://www.itacontconsultoria.com
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 15 janeiro 2011 | 02:48

Hiogr, segue a CCT pois os atestados são benefícios de caráter previdenciário, haja visto que para gozar de licença doença pelo SUS os atestados devem ter as mesmas CIDs ou estarem associadas.

Mas vc tmb pode averiguar no local (Posto de Saúde, Ambulatório, Hospital,etc) a veracidade destes atestados. Avise ao trabalhador doente que este é um procedimento padrão, incorrendo o cidadão em risco de enquadrar-se em falsidade ideológica e falsificação de docmto público (não diga com toda essa clareza, por favor, se não fica parecendo uma ameaça!!, ok?).

CELINA GOMES

Celina Gomes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Sábado | 15 janeiro 2011 | 18:02

alex

No tópico Rescisão do Contrato de Experiência há várias postagem sobre a sua dúvida, entre lá e verifique, mas vou te responder rapididnho.

A contagem do prazo de Contrato de Experiencia automaticamente é suspenso pelo afastamento do trabalhador por doença, todas as vezes que se afastou nova contagem é iniciada, como vc relatou ele se afastou 3 vezes, portanto por 3 vezes foi suspensa a contagem e iniciada, ou seja, se o prazo terminaria dia 7/1, e ele se afastou por 9 dias, pela nova contagem terminaria dia 16/1.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 15 janeiro 2011 | 23:31

Oi, Celina.
Desculpe-me mas vejo-me obrigada a descordar de seu posicionamento. Tendo em vista vastos achados jurídicos que confirmam a desnecessidade em interromper a fruição da contagem de tempo em caso de licença acidente (cuja culpa é comumente do empregador) enquanto inferior aos 15 dias de ausência legal, e ao que tange a licença doença como um todo.
Posso citar, inclusive, os renomados causídicos:
Maurício Godinho - ” O tempo de suspensão do contrato não interfere no término do mesmo, devendo ser normalmente computado, salvo se houver ajuste das partes em sentido contrário (CLT, art. 472, §2º).
Aldemiro Dantas - “No contrato de prazo determinado ou de experiência não há direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, pois as partes conhecem antecipadamente a data do término do contrato, e não há despedida arbitrária ou sem justa causa, mas o fim normal do pacto laboral”.
Há ainda as decisões em 1ª instância que colocam bem, através das declarações dos Exmº Srs Juízes, os aspectos legais deste tema. Neste link.
www.trt13.jus.br

Isto posto, o amigo Marcos poderá encerrar (não rescindir) o contrato de prazo determinado à título de experiência do funcionário em questão, principalmente por tratar-se de licença doença (não identificada) menor de 15 dias (foram 9 dias intercalados). Caso o amigo Marcos estenda este contrato por mais 9 dias, culminará na efetivação da contratação, com todas suas conseqüências.

É importante lembrar que, se o período de afastamento do empregado resultar em tempo menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento. Se o período de afastamento do empregado resultar maior que o prazo estabelecido no contrato de experiência, em não havendo interesse em efetivar o empregado, o contrato será extinto na data prevista.

Este é o meu ponto de vista.

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