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APAE Contribuição Sindical Patronal é devida?

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 19:12

OLá pessoal, estou fazendo a contabilidade de uma APAE e este mês, é mês de recolhimento da contribuição sindical patronal, alguém tem APAE cliente? Recolhe a contribuição sindical patronal?

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 10:45

Oi, Mateus, se ela tem empregados registrados, em meu entender, é devida sim... a CS é devida por todas as entidades que tem EMPREGADOS, exceto as empresas tributadas pelo Simples Nacional.

Existe uma NOTA TÉCNICA do Ministério do Trabalho, falando sobre a Contribuição Sindical Patronal, veja em http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ntmtesrt50_2005.htm

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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RAFAEL

Rafael

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 10:55

Olá, bom dia!

A APAE não é uma entidade sem fins lucrativos?

Fiz uma consulta no FECOMERCIO, segue:


No caso das associações sem fins lucrativos, o art. 580, § 6° da CLT, estabelece que as entidades que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos estão dispensadas da contribuição sindical, desde que comprovem sua condição obedecendo ao disposto na Portaria MET 1.012/2003.


E não tendo comprovação do Ministério do Trabalho estão obrigadas, somente quem pode isentar o pagamento é o MTE.


Conforme art. 580, § 5º da CLT “As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.”

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 11:00

Obrigada pelo esclarecimento, Rafael!

É bom o conhecimento sobre essa Portaria 1.012/2003!

segue abaixo a Portaria para leitura:

PORTARIA Nº 1.012, DE 4 DE AGOSTO DE 2003
Publicada no DOU de 05.08.2003

Estabelece procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

CONSIDERANDO que o § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos, resolve:

Art. 1º Para fins do disposto no § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano base de 2003.

Art. 2º Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.

Art. 3º Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.

§ 1º Para enquadramento na definição do caput, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:

I - não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

§ 2º A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos:

I - entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:

a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e

b) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

II - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:

a) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;

b) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e

c) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.

III - demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:

a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;

b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

Art. 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando verificar o não cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da isenção, lavrará o correspondente auto de infração, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, indicando o ano base a que se refere a infração.

§ 1º. A decisão definitiva de procedência total ou parcial do auto de infração constitui ato declaratório da não comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos, e será comunicada ao autuado pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º Será suspensa, a qualquer tempo, a declaração da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos da entidade ou instituição que deixar de satisfazer os requisitos estabelecidos nesta Portaria, declarar falsamente sua condição de isenta ou omitir informações que possam descaracterizar essa condição.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JAQUES WAGNER

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Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 16:02

Obrigado Zenaide e Rafael, foram muito esclarecedoras suas respostas.

Eu já tinha visto na CLT a respeito da isenção em ter que requerer ao MTE a condição de filatropia, com a divulgação da portaria consegui sanar minha dúvida.

MUITO OBRIGADO.

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