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Várias férias atrasadas, o que fazer?

Joao Batista B. Neto

Joao Batista B. Neto

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 14 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 09:08

Olá, tenho uma grande dúvida quanto a lei correta sobre férias atrasadas.

Fui adimitido dia 01/04/2004 e sairei dia 30/01/2011.

Neste prazo todo tive apenas uma férias paga, as demais estão todas atrasadas.

Fui consultar alguns contadores e as respostas foram adversas. Uns dizem que tenho direito a férias dobradas de dois periodos, outros de três e até quatro.Alguns dizem que perco a partir da segunda dobrada.

Queria saber ao certo, pela lei, quais férias devem realmente dobrar.

Salário + comissões = R$1.060,00 (mês).

Desde já agradeço a atenção!

Até.

Mirian Corrêa Guilherme

Mirian Corrêa Guilherme

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 10:33

Caro João,

Caso, as férias não sejam concedidas dentro do prazo legal de 12 meses, ou seja, haja 2 férias vencidas, o empregador deverá pagar em dobro. Caso não haja acordo para esse pagamento em dobro, o empregado poderá ajuízar reclamatória solicitando o pagamento do montante

Durante o contrato de trabalho, há um limite de prescrição de exigibilidade de seus direitos, trata-se de 5 anos a partir do período de concessão (12 meses após o período aquisitivo). Após a extinção do contrato de trabalho, tem o limite de 2 anos para reclamar seus direitos, retroativos aos 5 anos anteriores.

De qualquer maneira, gostaria de maiores esclarecimentos dos demais participantes do fórum em relação ao tema.

Obrigada!

Joao Batista B. Neto

Joao Batista B. Neto

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 14 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 10:42

Na verdade acredito que não terei problemas em receber, não tendo necessidade então de recorrer a um advogado.

Porém está em poder do contador da empresa resolver o que irei receber, por isso estou aqui, para saber o que realmente tenho direito, perante a lei, para poder argumentar com ele se algo estiver diferente do que a prega a lei!

Agradeço a ajuda de todos, até.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 15:25

João, no meu entendimento, você teria direito a:

2004 - 2005 - 1 Férias - Paga
2005 - 2006 - 1 Férias - em dobro
2006 - 2007 - 1 Férias - em dobro
2007 - 2008 - 1 Férias - em dobro
2008 - 2009 - 1 Férias - em dobro
2009 - 2010 - 1 Férias - normal, pois venceria em 04/2011
2010 - 2011 - proporcional até 01/2011 (09/12)

Consulte o enunciado TST No. 81, fala sobre férias em dobro.

Espero ter ajudado.
Sds,

Joao Batista B. Neto

Joao Batista B. Neto

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 14 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 20:00

Obrigado Edson, ajudou sim...

Vou pesquisar sobre o que me disse, pois no meu ver o seu raciocio seria o certo também, mas com tantas pessoas falando cada um uma coisa, acabou que estou confuso.

Por isso queria ver na lei, qual o procedimento certo tomar. Porque não quero que fique minha palavra contra a do contador caso a opinião dele seja diferente da minha..

Mas muito obrigado pela atenção!

Até.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 23:36

Oi, João.
Só tenho a acrescentar ao já bem colocado pelos companheiros de fórum, a Mirian e o Edson, que a questão de que lhe falaram sobre "perda" de férias seria em virtude da prescrição, após 5 anos da vigência do contrato, de certos direitos trabalhistas.
Está é errado. O trabalhador não perde seus direitos trabalhistas. O que ocorre é que poderá o empregador requerer a extinção da ação por motivo de prescrição, mas nem sempre o pleito é atendido.
Posto abaixo um excelente texto de "Luiz Salvador, e o link com os julgados sobre o tema:
"Apesar do caráter tutelar e alimentar assegurado aos créditos trabalhistas, até 4 de outubro/88, o trabalhador só podia demandar seu empregador para pagamento de seus créditos trabalhistas impagos, observados os dois últimos anos de trabalho a teor do normatizado pelo art. 11 da CLT. A partir de 05/10/88, o inciso XXIX do art. 7º da CF alargou o instituto da prescrição de dois anos para cinco, desde que o empregado ajuíze a reclamação trabalhista dentro de dois anos do respectivo desligamento (extinção do contrato), incluído o prazo do aviso prévio por força da nº 83 da E. SDI do C. TST, que cristalizou o entendimento de que o prazo prescricional só começa a fluir no final do término do aviso prévio (Art. 487, § 1º da CLT). Durante muitos anos a Justiça do Trabalho se recusava a acatar aplicação subsidiária do disposto pelo art. 172 do C.Civil, até que o C. TST pacificou a divergência editando o Enunciado 268, que assim, dispõe: "A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição". Pacificado este entendimento, a jurisprudência cuidou de delinear os demais contornos que envolvem a questão."
jus.uol.com.br
Ou este, que difere entre prescrição e extinção do direito:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1160

Esse tema me fez lembrar um fato relatado por minha mestra (há uns 4 ou 5 anos atrás), defensora pública na época, do pleito de um trabalhador que, embora ultrapassado o prazo de 5 anos, teve seu pedido deferido pois o advogado do réu na questão simplesmente não observou a tal prescrição, reparando apenas quando já da decisão do juiz, aquele queixou-se, protestou mas o exmº sr juiz destacou que não era função dele, juiz, informar ao sr advogado dos detalhes presentes na ação.
Como vemos, a Lei não impede que se pleiteie direitos, mas concede ao querelado (o empregador, no caso) a possibilidade de alegação .

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 23:35

Nesse caso, João, não que se falar em prescrição.

Mas não dê mole pro azar, providencie a ação se necessário, logo após a rescisão.

Outra coisa: se entrar na justiça a contagem do tempo párá, interrompendo a possibilidade de prescrição. Não se preocupe.

Boa sorte!

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