Eduardo o empregador está proibido de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
A parcela do Vale-Transporte custeada pelo empregador, nas condições e limites previstos na legislação, não tem natureza salarial, sendo assim, não se incorpora ao salário do empregado beneficiado para qualquer efeito legal, bem como para incidências de INSS, FGTS e IR/Fonte, também não sendo rendimento tributável para o empregado. Caso contrário o valor pago a título de Vale Transporte no hollerith será usado como base para todos esses tributos e também somará para base de cálculo de verbas rescisórias
LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.