Apenas complementando o que o Paulo falou, os casos em que a empresa pode advertir os funcionários são as situações constantes do art. 482 da CLT, quais sejam: ato de improbidade (atentado contra o patrimônio da empresa), incontinência de conduta, mau procedimento, negociação habitual, desídia (desleixo no exercício das funções), embriaguez em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina, insubordinação, ato lesivo da honra ou boa fama e práticas de jogos de azar.
Levando em consideração que temos amigos no forum com mais experiência na area que eu, disponibilizo abaixo, apenas a título de sugestão, um modelo de carta de adverrtencia:
Carta de Advertência
Rio de Janeiro, de , de 2.007.
Sr.................................................................
Vimos pela presente informar-lhe que, em virtude de (falta cometida), Serve, portanto, a presente para adverti-lo de que, em caso de continuidade ( falta cometida ), seremos forçados a tomar medidas mais enérgicas.
Esperando a sua colaboração nesse assunto, pedimos seu ciente na cópia desta.
Atenciosamente,
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Empresa
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Empregado
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