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registro de funcionario

Claudirene Souza de Oliveira

Claudirene Souza de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 18 anos Quinta-Feira | 3 maio 2007 | 17:21

Pessoal, estou com uma empresa que contratou alguns funcionarios e depois apareceu com mais tres funcionarios para cadastrar, minha duvida é: posso cadastrar no livro esses funcionarios com data retroativa, sendo a data anterior aos outros que já estavam cadastrados? Por favor me ajudem e me dê uma base legal onde diz que isso não me trará problemas com o ministério. Grata

Jose Luiz Spranger da Silva

Jose Luiz Spranger da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 3 maio 2007 | 19:35

Boa noite Claudirene

Você deve mostrar à empresa que é efetivamente irregular e sem amparo legal o registro de funcionários com data retroativa às anotações jà existentes no livro de REGISTRO DE EMPREGADOS

BASE LEGAL:

Seção VII - Dos livros de registro de empregados
NOTA: Ver Portaria nº 3.626, de 13.11.91.

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada ao artigo e parágrafo único pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).

Comentário:
Comentário - No caso de a empresa ter mais de um estabelecimento, o registro de empregado será obrigatoriamente exibido nos lugares de prestação dos serviços aos encarregados da fiscalização, quando o solicitarem, considerando-se locais de trabalho a matriz, as agências e filiais ou sucursais da organização onde o empregado desempenhe realmente suas atividades. É o que determina a Portaria nº 308, de 01.10.62, do Ministério do Trabalho. Poderá o empregador para os efeitos do acima exposto obter a autenticação de segunda via da ficha de registro de empregado. A remoção de empregado de um para outro estabelecimento da mesma empresa, em caráter permanente ou transitório, far-se-á acompanhada de segunda via de seu registro devidamente atualizado, aí permanecendo até que outra remoção se efetue, procedendo-se de igual modo em caso de nova transferência. A Portaria nº 308 aplica-se nos casos de centralização do registro de empregados, podendo o empregador, todavia, se o entender, adotar registros autônomos para cada estabelecimento


Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).

Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89)

Art. 44 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89)

Art. 45 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67)

Art. 46 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67)

Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor de referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual a 15 vezes o valor de referência regional, dobrada na reincidência. (Artigo e parágrafo único na redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).

José Luiz

Jose Luiz Spranger da Silva

Jose Luiz Spranger da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 3 maio 2007 | 19:39

A situação que você colocou caracterizaria a infração de manter funcionários não registrado, cuja obrigatoriedade das anotações é de 48 horas, conforme:

Seção IV - Das Anotações
Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).

§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69)

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

Comentário:
Comentário - a empresa deve solicitar periodicamente as CTPS de seus funcionários, para proceder à atualização dos dados que eventualmente tenham sido objeto de alteração. Dispõe esta alínea que a referida atualização far-se-á a qualquer tempo, quando solicitada pelo trabalhador. Há que se criar método de trabalho. Imaginemos uma empresa com 2000 funcionários, que não solicita uma ou duas vezes ao ano, as CTPS de seus funcionários para atualização, somente o fazendo quando solicitada por estes. É impossível de se imaginar esta situação... Recomenda-se, por ocasião das férias dos funcionários e/ou logo após a data-base da categoria profissional, proceder-se às atualizações devidas. Repetimos: há que se criar métodos de trabalho. Sugestão: nas datas-base da respectiva categoria profissional e por ocasião das férias, individuais ou coletivas


c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada aos §§ 2º e 3º pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).

NOTA: Ver Enunciados nºs 12 e 64, do TST.

Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na Carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).

Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).

Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante que as assinará.

Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar à Secretaria de Emprego e Salário todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Artigo e parágrafo único na redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).`

Art. 33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).

Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.

Art. 35 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.05.78).

Talvez tenha ajudado

José Luiz

JOSÉ OSMAR JORGE VICENTE

José Osmar Jorge Vicente

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 18 anos Domingo | 6 maio 2007 | 13:24

vou registrar um funcionario, que vai trabalhar na empresa na função de: manutenção de impressoras, tais como: limpeza, troca de peças, enchimento de cartuchos ,toner etc, mais estou na duvida, qual codigo cbo devo usar.

MONIQUE SERAFIM SILVARES

Monique Serafim Silvares

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 17 anos Sábado | 29 setembro 2007 | 09:58

José caso vc não ache neste site, a função especifica vc poderá pegar uma função semelhante q executa quase a mesma função.

Exemplo: Empresário, não tem CBO mas Administrador tem, ou seja são a mesma função mas um tem e o outro não.

ok, Bom fianl de Semana.

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