A situação que você colocou caracterizaria a infração de manter funcionários não registrado, cuja obrigatoriedade das anotações é de 48 horas, conforme:
Seção IV - Das Anotações
Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).
§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
Comentário:
Comentário - a empresa deve solicitar periodicamente as CTPS de seus funcionários, para proceder à atualização dos dados que eventualmente tenham sido objeto de alteração. Dispõe esta alínea que a referida atualização far-se-á a qualquer tempo, quando solicitada pelo trabalhador. Há que se criar método de trabalho. Imaginemos uma empresa com 2000 funcionários, que não solicita uma ou duas vezes ao ano, as CTPS de seus funcionários para atualização, somente o fazendo quando solicitada por estes. É impossível de se imaginar esta situação... Recomenda-se, por ocasião das férias dos funcionários e/ou logo após a data-base da categoria profissional, proceder-se às atualizações devidas. Repetimos: há que se criar métodos de trabalho. Sugestão: nas datas-base da respectiva categoria profissional e por ocasião das férias, individuais ou coletivas
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada aos §§ 2º e 3º pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).
NOTA: Ver Enunciados nºs 12 e 64, do TST.
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na Carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante que as assinará.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar à Secretaria de Emprego e Salário todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Artigo e parágrafo único na redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).`
Art. 33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.05.78).
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José Luiz