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FÓRUM CONTÁBEIS

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 10 março 2011 | 22:39

Sim, Vanessa.

Não esqueça de incluir a recomposição do DSR referente as horas-extras.

As unicas parcelas que não entram na base de cálculo seriam a ajuda de custo de até 50% do salário e as indenizações por reembolso de despesas, pois estas não tem caráter remuneratório.

Todas as outras fazem base de cálculo, inclusive para Aviso Prévio, Férias e 13 salário.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 11 março 2011 | 07:30

Em se tratando de mensalista, a recomposição do DSR referente ás horas-extras se dá por semana. As HE (horas-extras) laboradas em cada semana contribuirão em 1/6 de seu valor, já acrescido do respectivo adicional (50%, 60%, 75%, 100%, etc), sobre o valor do DSR.

Exemplo: Se o trabalhador fêz 2 HEs normais com adc. de 50% , vc calcula o valor da HEs + adic de 50%. Deste valor vc encontra o equivalente a 1/6 (um sexto) à título de DSR referente às HEs.

Para o cálculo mensal: some todas as HEs (separando por adicional, se a 50% ou 100%), verifica no calendário quantos dias úteis ocorreram, independente das ausências justificadas ou não justificadas, e quantos foram os dias de folga (prefericalmente domingos e feriados). Submeta-os à fórmula: DSR ref. HEs = (HEs com adic / Dias úteis) X Dias de folga.

Lembrando que em casos de faltas não justificadas o trabalhador perde o direito ao DSR referente a HEs da semana da falta. Assim, vc reduz na quantidade de dias de folga quando for fazer a multiplicação (Ex.: DSR ref. HEs = (HEs com adic / Dias úteis) X (Dias de folga - DSR semana da falta).

Espero ter ajudado.

Sérgio de Souza

Sérgio de Souza

Bronze DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 11 março 2011 | 20:08

Férias em Dobro.

Gostaria de saber se tenho direito a férias em dobro, de acordo com os dados abaixo:

Admissão: 16/02/2009
Término do aquisitivo: 15/02/2010
Término do concessivo: 15/02/2011

Gozo das férias: 11/03/2011 a 09/04/2011

Obs.: recebi os valores, sem o dobro, em 04/02/2011.

Grato
Sérgio

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 14 anos Sábado | 12 março 2011 | 11:08

Sérgio De Souza,

Respondi sua dúvida no outro tópico em que vc a postou.

Por favor, evite postar suas dúvidas em mais de um tópico, pois isso vai de encontro a regra de número 7 do fórum:

7 - Postagens duplicadas serão apagadas. Não poste sua mensagem em mais de uma sala. Não tem sentido colocar a mesma postagem mais de uma vez somente para chamar a atenção.


Caso ainda não tenha lido as regras do forum, por favor o faça aqui.

Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 14 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 16:53

Boa Tarde, estou com uma dúvida

A empresa onde trabalho irá contratar um caseiro para trabalhar da seguinte forma:

horário das 7:00 às 12:00 e das 18:00 as 22:00. ou seja 9 horas, em 6 dias = 54 horas
o dilema é: o caseiro teria q trabalhar também aos sabados e domingos, teria uma folga na semana e pelo menos um domingo no mês [ que é o estipulado por lei], mas essas 10 horas extras que ele fará, com que percentual será pago? 50 ou 100%?

Socorrooooo!!!
Obrigada!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 19:54

Edvania, o adicional poderá ser de mínimo 50%, considerando que ele sempre terá uma folga semanal.
Trabalhando em dia de feriado o adicional terá de ser de 100%, exceto se além do dia de folga semanal ele também folgar no feriado, claro.

Observo algo importante que deve ter-lhe passado desapercebido, é com relação ao intervalo entrejornada. Com essa jornada de 07:00 às 22:00 o decurso de tempo entre as 22:00h s e o início da jornada no dia seguinte, 07:00h será de apenas 09hs, quando a Lei exige ao menos 11hs.

Reveja essa jornada, poderia ser o caso de contratar mais um funcionário cumprindo jornada parcial de 25hs/semana, o que desoneraria as horas-extras do primeiro funcionário.

Espero ter ajudado.

Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 13:45

Obrigada Kennya, eu realmente não havia me atentado ao intervalo entre jornadas ser inferior as 11 horas exigidas em Lei.

Outra coisa que me informaram é de que o intervalo entre as 2 jornadas [termino as 12:00 e reinicio as 18:00] ñ poderia ser superior a 2 horas, isso realmente é real?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Domingo | 17 abril 2011 | 22:33

Oi, Edvania. Desculpe-me a demora em responde-la.
Se vc fala de turnos de trabalho, não há obrigatoriedade de intervalo. Mas, se ainda falamos de intervalo entrejornadas de um mesmo trabalhador, mantêm-se o que já foi colocado, o intervalo entre 2 jornadas de trabalhao, ou melhor, etre jornadas de trabalho, é de 11hs. Quando falamos em horas-extras, existe o intervalo de 15min que é pra o trabalhador descansar após as horas ininterruptas laboradas após o intervalo intrajornada (almoço, jantar...).

Oi, Sergio. As Férias vencidas e nao usufruídas (ou não gozadas) são devidas em dobro considerando todas as parcelas integrantes de Férias normais, como isso, entra a média das horas-extras, e é pago o terço constitucional (Adic. de 1/3) sobre as Férias.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 25 setembro 2011 | 15:05

O INSS incidirá apenas na parte não dobrada, o valor da dobra não sofre qualquer desconto pois é uma indenização.

Mas caso estas Férias dobradas sejam pagas na rescisão (transformadas em "pecúnia") não sofre qualquer desconto, nem do INSS.

Sérgio de Souza

Sérgio de Souza

Bronze DIVISÃO 1 , Não Informado
há 13 anos Domingo | 25 setembro 2011 | 19:54

"O INSS incidirá apenas na parte não dobrada"

Desculpe, mas não entendi a parte não dobrada.

"o valor da dobra não sofre qualquer desconto pois é uma indenização"

Seriam o salário base, média de H/E e o 1/3 constitucional?

Grato,
Sérgio

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 13 anos Domingo | 25 setembro 2011 | 21:14

Olá!

"Dobra das férias" é a parte indenizada das férias.
Ocorre quando o empregador deixa de pagar as férias em até 11 meses após o período aquisitivo, e o funcionário completa mais um ano trabalhado sem gozo das férias a que tem direito.
Exemplo:
funcionário admitido em 01/09/2010
1º período aquisitivo: 01/09/2010 a 31/08/2011
período a que o funcionário deveria iniciar suas férias: 01/09/2010 a 01/08/2011.
Passado esta última data, o empregador deve pagar férias em dobro a este funcionário.
A parte normal das férias (30 dias + seu 1/3) têm retenção normal de INSS.
A parte em dobro das férias (30 dias + seu 1/3)(mesmo valor acima), não sofrem retenção do INSS.
Se, estes valores forem pagos em eventual rescisão de contrato de trabalho, estão completamente isentas de INSS, IRRF e FGTS.

Em ambos os casos, seu valor tem origem no Salário Base, acrescido das médias de variáveis (HE/comissões/etc.) mais o 1/3 constitucional.

Espero ter ajudado!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.

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