
Iriani Costa Aguiar Domingues de Moraes
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)Firma individual precisa fazer retirada de pro-labore?
desde ja agradeço
respostas 3
acessos 4.810
Iriani Costa Aguiar Domingues de Moraes
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)Firma individual precisa fazer retirada de pro-labore?
desde ja agradeço
Reinaldo Hassen Junior
Ouro DIVISÃO 1 , RepresentanteIriani, não encontrei nada sobre "obrigatoriedade" de retirada de pro-labore, mas concorda comigo que é um indício de sonegação? Se o Empresário não retira pró-labore (tributado pelo IR), ele não tem remuneração pelo seu trabalho na empresa... Como ele vive?
Classificar o que ele retira da empresa como lucro distribuído (não tributado) não é possível, uma vez que ele não retirou nem seu salário, como a empresa apuraria um lucro, né?
Cláudio Eugenio Lopes
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Irani,
Conforme o Art. 4º. da Instrução Normativa no. 71 são segurados obrigatórios aqueles que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, entre outros:
f) O titular de Firma Individual,
g) O diretor não empregado ou o membro de Conselho de Administração na Sociedade Anônima,
h) Qualquer sócio gerente ou Sócio Cotista que recebe remuneração decorrente de trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade Limitada,
i) O Sócio gerente ou sócio cotista que recebe remuneração decorrente de Trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
Atenção:
Alguns Fiscais da Previdência Social entendem que a retirada de pró-labore é obrigatória, a não ser quando não exista "Faturamento", interpretam que o contribuinte não retira o Pró-labore para isentar do recolhimento de INSS, então neste caso, a empresa pode ser até autuada, pois o contribuinte estaria lesando a Previdência Social.
Att
Cláudio Lopes
Reinaldo Hassen Junior
Ouro DIVISÃO 1 , RepresentanteOlha só que interessante... Achei mais esses dois materiais que confirmam e reforçam o que o Claudio postou:
Sócios - Retiradas - Procedimentos
Pergunta: Os sócios da empresa que fazem as suas retiradas, através de Distribuição de Lucros, estariam obrigados a faze-las através de pró-labore?
Resposta: No presente caso, há de se observar se as retiradas efetuadas a título de distribuição de lucros, são comprovadas através de balanço, que é distinto de balancete. Caso contrário, sem a comprovação em balanço, será desconsiderada a distribuição de lucro e será tributada como pró-labore.
Portanto, se os sócios trabalham na empresa e constam apenas retiradas de distribuição de lucros, o INSS pode considerar como simulação de retirada de pró-labore e impor a tributação sobre todas as retiradas irregulares, além de poder multar a empresa por deixar de informar em títulos próprios da contabilidade, os fatos geradores de todas contribuições. Nos termos do artigo 283, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que, o Decreto 3.048/99, em seu art. 201, § 1º, menciona que devem ser consideradas remunerações os rendimentos pagos a qualquer título, destinado a retribuir o trabalho diferenciando-se do lucro distribuído aos sócios. Devem os sócios da empresa efetuar retiradas de pró-labore, além de perceberem os lucros.
Porém:
IRPF e Fonte - Renúncia ao Direito de Retirada de Pró-Labore
A fixação do pró-labore depende, unicamente, da vontade dos sócios. Portanto, nada impede que um ou mais sócios dispensem essa remuneração, ou que uns recebam mais que outros, independentemente do percentual de participação de cada um no capital social da empresa.
Esclareça-se que a legislação do Imposto de Renda não impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de retirada de pró-labore. Ela simplesmente estabelece que os rendimentos de dirigentes de empresas ( pró-labore), entre outros, são tributáveis na fonte e na declaração do beneficiário. ( Arts. 43 e 620 do RIR/99).
Trocando em miúdos... Para não ter dores de cabeça com o INSS melhor retirar pró-labore!!! hehe
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade