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FÓRUM CONTÁBEIS

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RESCISÃO COM JUSTA CAUSA

Cruyzinha Alves

Cruyzinha Alves

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 18 anos Quarta-Feira | 16 maio 2007 | 17:24

gostaria que alguem me ajudasse..bom estou querendo saber quais os motivos que podemos fazer rescisão de um funcionário por justa causa. desde já agradeço

Tu és Senhor o meu Pastor, por isso nada em minha vida Faltará!

Cruyzinha Alves

Tec. em Contabilidade CRC PI 009951


Estudade de Gestão de Recursos Humanos-Faculdade CET


Cont: 86 9426-2500
[email protected]
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 16 maio 2007 | 17:30

JUSTAS CAUSAS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADOR

O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece quais as justas causas para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Dispõe o referido artigo:

"Artigo 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador":

Ø A) Ato de improbidade: É o mesmo que desonestidade. É desonesto com age com má fé, fraude, dolo, malícia, simulação etc.
Ø B) Incontinência de conduta ou mau procedimento: É tudo o que incompatibiliza o empregado com o exercício de suas funções, inclusive o desregramento de conduta ligado à vida sexual, direta ou indiretamente.
Ø C) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregado e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: Por negociação entende-se a prática de negócios com finalidade de lucro.
Ø D) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: Passado em julgado, isto é, a sentença condenatória que não poderá mais caber qualquer recurso.
Ø E) Desídia no desempenho das respectivas funções: Desídia significa desleixo, preguiça, indolência, omissão, descuido, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento, má vontade, configurando negligência ou imprudência no desempenho de suas funções.
Ø F) Embriaguez habitual ou em serviço: Tanto a embriaguez habitual ou uma única vez em serviço, configuram justas causas, pois são maus procedimentos do empregado, que abalam a confiança da empresa no seu subordinado.
Ø G) Violação de segredo da empresa: Segredo é todo fato, ato ou coisa que, de uso e conhecimento exclusivo da empresa, não passa ou não deva ser tornado público, sob pena de causar prejuízo remoto ou imediato àquela.
Ø H) Ato de indisciplina ou de insubordinação: Trata-se de dois fatos diversos: Indisciplina é a desobediência a normas gerais da empresa, contidas em regulamento ou normas internas de serviço. Insubordinação é a rebeldia contra uma ordem dada diretamente ao empregado por um superior.
Ø I) Abandono de emprego: O abandono de emprego pode caracterizar-se de duas maneiras:
:a) Pela ausência não justificada do empregado por trinta consecutivos ;
b) Pela intenção do empregado de não retornar ao serviço.
Ø J) Ato lesivo da honra e boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Ø K) Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e sus superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Pelo confronto dos dois incisos legais acima transcritos, verificamos que, pelo primeiro, basta a simples agressão. Durante o serviço, a qualquer pessoa, seja colega de trabalho, seja estranho, para caracterizar-se a falta grave do empregado, passível, pois, da pena de demissão.
Ø L) Prática constante de jogos de azar: Os jogos, em sua maioria, não são exclusivamente de azar nem unicamente de habitualidade, que dependendo o resultado principalmente da sorte, sendo considerado jogo, portanto proibido por lei, e se praticado com o intuito de lucro e prática habitual.

PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO FALTOSO E SUA PUNIÇÃO

As punições a empregados devem ser feitas com o máximo critério, depois de devidamente comprovadas as faltas praticadas pelos mesmos.

Não de pode esquecer também, dos reflexos que irá produzir uma determinada pena e deve-se analisar cuidadosamente, se a punição irá alcançar os objetivos que se tem em vista.

A pena mais suave é a de advertência verbal pelo superior imediato do empregado. Tal advertência deve ser feita com brandura; é mais uma observação que o chefe faz ao empregado para que este perceba que está incorrendo em falta.

Se o empregado incidir novamente nas mesmas faltas, poderá ser feita advertência já mais formal pelo chefe do pessoal, verbalmente ou por escrito.

Mesmo no caso de ser a advertência verbal, o chefe de pessoal deve ter o cuidado de arquivar no prontuário do empregado punido, uma nota a respeito da advertência aplicada, na qual se deve mencionar a falta praticada e a data da punição.

Se a advertência foi por escrito, o empregado deve assinar na cópia da carta de advertência, de que recebeu o original. Caso se recuse a fazê-lo, deve ser lida perante dois outros funcionários, que declararão no verso da cópia da carta, o fato da recusa do empregado em assinar ou em receber a advertência.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Michelle Maria da Silva

Michelle Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 09:22

Olá.

Eu gostaria de saber se é obrigatório colocar no termo de rescisão o motivo da justa causa, por exemplo tive que fazer uma rescisão com justa causa e o advofgado da empresa falou que tem que colocar o motivo o (furto) mas eu falei p ele que isso é ilegal pois a lei não permite que exponha o ex-funcionário de tal modo. Mas pessoa preciso de uma base legal...Me ajudem...

Michelle M. Silva
Téc. Contabilidade
VALDIR ALEXANDRINO PINHEIRO

Valdir Alexandrino Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 18:41

Michele

boa noite

voce pode fazer a rescisão por justa causa, mas não esponha os motivos, o empregado poderá levar a empresa na justiça acusa-la de danos morais e matériais (morais) estará expondo seu nome, (materiais) isto o empede de trabalhar, como também não poderá dar informação para terceiros sobre a pessoa, pois ele poderá arranjar testemunhas e entrar com uma ação contra a empresa.

att.

valdir a. pinheiro

VALDIR ALEXANDRINO PINHEIRO

Valdir Alexandrino Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 17:33

Michele

boa noite

a rescisão por justa causa, são devidos para empregado com menos de 1 ano: recebe saldo salario, não tem aviso, não tem ferias, fgts mão recebe, multa rescisoria não recebe, codigo do saque H, Com mais de 1 ano recebe saldo salario, aviso não recebe, ferias vencidas recebe, ferias proporcional não recebe, 1/3 ferias proporcional não recebe, só recebe 1/3 ferias vencidas, fgts não recebe depositado, codigo do saque H.
att.

valdir a. pinheiro

VALDIR ALEXANDRINO PINHEIRO

Valdir Alexandrino Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 17:36

michele

esqueci de te dizer, eu te aconselho a noão colocar na rescisão furto, somente justa causa com codigo H, e voce tiver um BO, é bom voce anexar na sua rescisão para problemas futuros.

att.

valdir a. pinheiro

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