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RESPONSABILIDADE DO FUNCIONARIO

JUDITE DE OLIVEIRA PAVAN

Judite de Oliveira Pavan

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 22 maio 2007 | 11:52

BOM DIA, A TODOS
Gostaria de saber se o funcionario pode ser responsabilidado pelos estragos que ele fizer na empresa, tipo o motorista bate o carro da empresa, as multas que ele sofrer se posso descontar dele em hollerith.Tambem no caso de funcionario interno da empresa se ele quebar algum equipamento.
Obrigada pela atenção.
Judite

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 22 maio 2007 | 12:01

Olá Judite, veja isto:

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

04/06/2002
TST: Empregado paga por dano à empresa mesmo sem culpa grave

Danos causados pelo empregado poderão ser descontados de seu salário, independentemente do grau de culpa dele e desde que esse desconto esteja previsto em convenção coletiva. Essa foi a conclusão a que chegou a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao examinar recurso da Viação Garcia, de Cascavel (PR), contra decisão de segundo grau que julgou indevidos os descontos feitos no salário do motorista Augusto Santana.

A empresa descontou do motorista uma multa de trânsito, por ele dirigir com luz baixa, e danos ao ônibus resultantes de uma colisão com uma motocicleta. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) eximiu Santana da responsabilidade de pagar essas duas contas por entender que a lei autoriza o desconto no salário apenas quando o dano é derivado de dolo ou culpa grave.

O motorista dirigia-se ao setor de manutenção da empresa para consertar o farol do ônibus que havia queimado quando foi multado. Para o TRT, os descontos foram indevidos por não ter havido culpa grave, muito menos dolo, por parte do empregado, tanto no caso da multa como em relação ao acidente. "Incumbe à ré (Viação Garcia) arcar com os prejuízos, dado que o risco da atividade econômica é da empresa", concluiu o TRT.

A lei (artigo 462, parágrafo 1º da CLT) autoriza o empregador a efetuar descontos nos salários do empregado "em caso de dano causado pelo empregado", desde que sejam previstos em convenção coletiva. De acordo com o voto do relator, juiz convocado Luiz Francisco Guedes de Amorim, a Quinta Turma julgou procedente o desconto efetuado pela empresa. O ministro Rider de Brito, presidente da Turma, esclareceu que a lei não faz menção ao grau de culpa do empregado. Como o TRT admitiu a culpa do motorista, o desconto é legal, independentemente do grau de culpa do empregado, afirmou o ministro.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal

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