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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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neusa vil

Neusa Vil

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 09:20

Bom dia, gostaria de sanar uma duvida com os colegas

Nossa carga horária de trabalho começa as 07:30 da manhã com horário de almoço das 12:00 a 13:00 chegando ao fim do dia com o término as 18:00 horas, (de segunda a quinta feira), a as sextas feiras com a mesma carga horária mudando apenas a saída de 18:00 para as 17:00.
(não trabalhamos aos sábados).

Caros colegas as vezes atrasamos de 5 a 10 minutos na entrada, e o patrão esta descontando além dos atrasados + DSR !!!
Este desconto de DSR é certo ?
Nossa carga horária esta correta ?

Por favor nos dê uma posição a respeito do assunto

Sem mais, Obrigado pela atenção !

Luiz Carlos Marcolino e Diego Ferri.

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5 , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 12:05

CLT

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Art. 71
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Verifique na convenção coletiva se tem alguma questão com relação à jornada de trabalho.

Letícia

Letícia

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 16:02

Luiz Carlos

Como foi postado acima paragrafos da CLT que fala da tolerancia de horas extras e descontos de 10 minutos.
Se vocês recebem quando ficam 10 minutos a mais é justo o desconto.
Mais caso não seria melhor coversarem com o RH.

Temos que trabalhar 44 horas semanais então se não trabalham aos sabados temos que compensar por isso jornadas maiores dutante a semana.

Ja o desconto dos DSR sobre atrasos não tem prejuizo ao DSR ....pórém é preciso ver convenção coletiva e acordos de banco de horas.

Veja com seu RH.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 19:50

A Lei permite que seja descontado o DSR quando [b]"...não completada a jornada semanal..". Assim, mesmo que haja atraso e não falta, a Lei permite que se tenha esse entendimento, isto é, descontar o DSR no caso de mensalista e quinzenalista, que fique claro.

A jornada máxima diária de trabalho permitida em Lei é de 8hs, não há problema caso o intervalo intrajornada seja de 2hs, computando-se 10 horas entre a entrada e saída, mas o labor não pode ser maior que 8hs. A extensão da jornada extraordinária (horas-extras) se limita em até 2hs diárias, mas se ela se tornar usual erra a empresa pois a necessidade de extensão da jornada somente será permitida em caso de força maior e com comunicado a DRT. Com isso, se a empresa utiliza-se comumente de horas-extras ou aumento de 8 horas por dia sujeita-se ao rigor da Lei.

Em suma, amigo Luiz: Vc trabalha 46h30hs - essa jornada NÃO EXISTE. Explique isso no seu "RH". Verifique o que consta em seu contrato de trabalho, se são as 220hs/mês. Tem uns "doidos" que pensam que essas 220hs são trabalháveis, ignoram que nela já se encontra o DSR, por isso o mensalista já tem embutido em seu salário a remuneração de seu descanso semanal. Na hora de descontar eles lembram disso, né?

Aproveite e levante quantas horas por semana vc trabalhou durante seu tempo nesta empresa, pois eles lhe devem horas-extras. Mas não tenha pressa de entrar na justiça, terá dois anos para reclamar depois que se desligar.

Boa sorte.

David Ubiratan

David Ubiratan

Iniciante DIVISÃO 3 , Programador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 09:08

Bom dia! Tenho a seguinte dúvida...
Trabalho em uma empresa desde 07/2009, na escala de 5X1 e cumprindo o horário das 06:00 às 15:48. A cada feriado trabalhado a empresa deve me conceder 1 folga, pois ela não paga os feriados. Por exigência de nosso sindicato a empresa deve conceder para os funcionários desta escala ao menos 1 folga no domingo de cada mês, tendo em vista que com a escala 5X1 ocorre meses onde o funcionário não é escala para folgar no domingo. É ai que surgem as dúvidas...

Quando trabalho no feriado a empresa me concede apenas uma folga sempre no domingo. Com isso ela cumpre a exigência do sindicato e concede minha folga do feriado trabalhado. Isso é correto?

Outra dúvida é com relação às horas que trabalho, pois são 8 horas e 48 minutos trabalhados , que não são pagos como hora extra. Essa carga horária está correta ou está excedendo?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 10:02

Oi, David.

Das 06:00 até 15:48 temos o transcurso no relógio de 9hs48min, subtraindo 1h de intervalo obrigatório de intra-jornada obtemos 8hs48min de trabalho por dia. Sendo 5 dias trabalhados na semana sua jornada é de : 8hs48min x 5 dias = 4hs semanais. Portanto, dentro do limite legal.

A folga domingueira deve acontecer 1 vez ao mês independente de haver feriado no mês caléndário. Caso a empresa conceda a compensação do feriado com folga no domingo, não há problema, o que ela não pode fazer é escalar folgas domingueiras apenas quando há feriado trabalhado.

Espero ter ajudado.

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