A Lei permite que seja descontado o DSR quando [b]"...não completada a jornada semanal..". Assim, mesmo que haja atraso e não falta, a Lei permite que se tenha esse entendimento, isto é, descontar o DSR no caso de mensalista e quinzenalista, que fique claro.
A jornada máxima diária de trabalho permitida em Lei é de 8hs, não há problema caso o intervalo intrajornada seja de 2hs, computando-se 10 horas entre a entrada e saída, mas o labor não pode ser maior que 8hs. A extensão da jornada extraordinária (horas-extras) se limita em até 2hs diárias, mas se ela se tornar usual erra a empresa pois a necessidade de extensão da jornada somente será permitida em caso de força maior e com comunicado a DRT. Com isso, se a empresa utiliza-se comumente de horas-extras ou aumento de 8 horas por dia sujeita-se ao rigor da Lei.
Em suma, amigo Luiz: Vc trabalha 46h30hs - essa jornada NÃO EXISTE. Explique isso no seu "RH". Verifique o que consta em seu contrato de trabalho, se são as 220hs/mês. Tem uns "doidos" que pensam que essas 220hs são trabalháveis, ignoram que nela já se encontra o DSR, por isso o mensalista já tem embutido em seu salário a remuneração de seu descanso semanal. Na hora de descontar eles lembram disso, né?
Aproveite e levante quantas horas por semana vc trabalhou durante seu tempo nesta empresa, pois eles lhe devem horas-extras. Mas não tenha pressa de entrar na justiça, terá dois anos para reclamar depois que se desligar.
Boa sorte.