Lilian
Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos HumanosBoa tarde!
Estou fazendo algumas consultas para orientar a empresa sobre as tolerâncias entre as variações do horário de trabalho, em relação aos descontos e a computação de horas extras.
Li vários assuntos sobre o tema, e no meu entendimento o artigo 58 em consonância com a súmula 366 e orientação jurisprudencial 372, limitam tanto a tolerância para atraso e saída antecipada, quanto o limite de minutos a mais no início ou fim da jornada em 5 minutos, totalizando no máximo 10 minutos diários.
O caso é que a CCT que seguimos, define está tolerância em 15 minutos na entrada e quinze na saída. A OJ 372 determina que neste caso a CCT não prevalece.
Vou orientar a empresa a seguir o art. 58 e não levar em consideração esta cláusula da CCT, mas queria confirmar se os amigos são da mesma opinião e se alguém já teve alguma situação parecida como foi a reação do sindicato?
Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da duração do Trabalho
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Nota: § acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01.
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Nota: § acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01.
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA 366 – TST
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 372 – TST
OJ-SDI1-372 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEJT 03, 04 e 05.12.2008
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.