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Tolerâncias: Art 58 CLT x CCT

Lilian

Lilian

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 13:54

Boa tarde!

Estou fazendo algumas consultas para orientar a empresa sobre as tolerâncias entre as variações do horário de trabalho, em relação aos descontos e a computação de horas extras.
Li vários assuntos sobre o tema, e no meu entendimento o artigo 58 em consonância com a súmula 366 e orientação jurisprudencial 372, limitam tanto a tolerância para atraso e saída antecipada, quanto o limite de minutos a mais no início ou fim da jornada em 5 minutos, totalizando no máximo 10 minutos diários.
O caso é que a CCT que seguimos, define está tolerância em 15 minutos na entrada e quinze na saída. A OJ 372 determina que neste caso a CCT não prevalece.
Vou orientar a empresa a seguir o art. 58 e não levar em consideração esta cláusula da CCT, mas queria confirmar se os amigos são da mesma opinião e se alguém já teve alguma situação parecida como foi a reação do sindicato?


ARTIGO 58 – CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da duração do Trabalho

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Nota: § acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01.

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Nota: § acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01.

SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA 366 – TST

SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 372 – TST

OJ-SDI1-372 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEJT 03, 04 e 05.12.2008
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 14:07

Boa Tarde.

Como sabemos CCT é instrumento legal que objetiva melhorias nas relações de trabalho em uma determinada categoria, se há cláusula mais benéfica ao empregado esta deverá ser aplicada.

Abraços

Lilian

Lilian

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 14:25

Obrigada Mozart e Marcos, mas ainda sim, as duas podem ser mais benéficas, dependo se está relacionada com o atraso/saída antecipada ou a computação das horas extras, como vou exemplificar:

- Art. 58 (tolerância de 5 min)
Beneficia o funcionário nas horas extras, pois se ele iniciar a jornada mais do que cinco minutos antes ou se ficar mais do que 5 minutos no término da jornada já terá direito ao pagamento das horas extras.
Por outro lado, eles sairão perdendo nos atrasos, que serão tolerados em no máximo 5 minutos.

- CCT (tolerância de 15 min)
Os atrasos serão tolerados em até 15 min, os funcionários terão um periodo bem maior de tolerância para não sofrerem desconto, e também terão 'direito' de sair estes 15 min mais cedo sem desconto no salário.
Já para as horas extras, seguindo a CCT eles ficam em desvantagem, pois para ser gerada a hora extra eles deem trabalhar mais do que 15 minutos além de sua jornada, no ínicio ou no fim.

Por isso ainda fico em dúvida de qual pode ser considerada no caso de um processo, a mais benéfica. Estou votando em seguir o art 58, pois a maior parte de reclamações trabalhistas em geral é sobre horas extras...

LIVIA

Livia

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Financeiro
há 12 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 17:15

Mas e se o funcionário chegar TODOS os dias as 08:15? Sendo que o horário é 08:00 a empresa deverá arcar com estes 15 min sempre? Ou devido a frequência a empresa poderá fazer algo?

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 17:47


Livia.

O empregado deverá cumprir a jornada de trabalho na qual foi contratado, a tolerancia prevista na CCT e CLT é para eventuais atrasos e não para atrasos contantes, poderá sim ser advertido quanto aos contantes atrasos.

Abraços




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