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CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 24 maio 2007 | 11:42

Cargo de confiança só se caracteriza com efetivos poderes de gestão

Fonte: TRT - 17/05/2007

Não basta a simples designação de gerente, chefe ou responsável para caracterizar o cargo ou função de confiança. Para o desembargador Antônio Álvares da Silva, da 4ª Turma do TRT/MG, são necessários poderes de gestão, representação e mando em grau mais alto do que a simples execução da rotina empregatícia, pela prática de atos próprios do empregador. "Estes atos de gestão e de representação devem colocar o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando da figura do empregador, de tal modo que, ordinariamente pratique mais atos de gestão do que de mera execução" - esclarece ao relatar recurso em que se discutiu a matéria.

Por esta razão, a Turma negou provimento ao apelo da EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), que protestava contra condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que a reclamante, por todo o contrato de trabalho, teria exercido cargo de confiança, incompatível com o controle de jornada.

A prova produzida, entretanto, demonstrou o contrário. O próprio preposto (representante da empregadora) atestou a existência de subordinação da reclamante a um coordenador, que passava a cada 15 ou 30 dias para verificar os serviços da autora. A jornada extraordinária alegada pela reclamante foi confirmada pelos depoimentos de suas testemunhas, que afirmaram expressamente que a reclamante "não era dona do seu tempo", realizando várias tarefas rotineiras, como atendimento ao público e entrega de correspondências. Além do que, a reclamada não demonstrou que pagava à autora a gratificação 40% superior ao valor do salário normal, bem como que ela tinha subordinados."Os poderes de gestão e de mando exigidos pelo art. 62 da CLT em seu inciso II não restaram demonstrados pela reclamada. Simples nomenclatura e alto padrão salarial não são suficientes para tal ilação" - conclui o relator.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a jornada fixada pela sentença - de 8h às 19h30, com intervalo de 30 minutos de segunda a sexta-feira - o que dá à reclamante direito a receber como extras as horas que excederem a 8ª diária, além das relativas ao intervalo intrajornada, com devidos reflexos.

Eugênio Lopes Administração de Pessoal

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