Tatiana, o horista é como quaçquer outro empregado, assemelha-se ao mensalista e, nisso, a única coisa que os diferencia é que o diarista recebe o chamado "salário produção" por tempo, isto é, pela quantidade de hora trabalhada no mês; enquanto o mensalista recebe - um valor fechado - em todos os meses indenpendente da quantidade de dias em cada mês.
Outra distinção é o horista tem seu salário em hora sobre a qual deverá ser acrescentada a remuneração de seu descanso semenal (fecha a semana, apura-se o valor e acrescenta-se 1/6 [um sexto] pelo o DSR ), enquanto que o mensalista já tem imbutido em seu salário a remuneração de suas folgas semanais.
No mais, processa-se a folha de pagamento do mesmo modo, incidência do desconto do INSS, recolhimento de 8% do FGTS, desconto do IRRF quando for o caso, desconto do VT se este for solicitado pelo traalhador.
Apenas alerto para ter cuidado com o valor do salário-hora, este deve ser no mínimo proporcional ao do empregado para cumprir a jornada máxima mensal de 220hs (essas 220hs já incluem o DSR).
Respondendo sua pergunta "A partir do valor das horas trabalhadas + DSR?", sim, essa soma é que representa a remuneração mensal do horista, com isso, será sobre o total mensal apurado que incidirá o desconto do INSS, do VT, a base do FGTS e incidência de eventual IRRF.
Abraços!!!