Terezinha Ramos
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoAlguem pode me explicar sobre os art. 479 - 480 e 481 da CLT... eu sou bem leiga no assunto li e não consigo uma interpretação convincente a mim mesma, imagina para os outros...
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Terezinha Ramos
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoAlguem pode me explicar sobre os art. 479 - 480 e 481 da CLT... eu sou bem leiga no assunto li e não consigo uma interpretação convincente a mim mesma, imagina para os outros...
Joao Alexandre Pereira Barbosa Filho
Articulista , Contador(a)art 479- O empregador que demitir o funcionario em contrato de experiencia sem justa causa,paga de indenização 50% do valor devido ate a data do vencimento do mesmo.(se faltar 10 dias para o vencimento,vc calcula o valor de salario dos 10 dias e paga 50% de valor a titulo de indenização)
art 480- A mesma interpretação do 479 mas com sujeito passivo o empregado.
481- os contratos de experiencia que tiverem clausula reciproca de rompimento,ou seja,clausula que relate que ambos podem rompe-lo nao aplica-se a multa,e a rescisao é feita como um contrato de prazo indetrminado.
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