
Rafael Rocha
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidaderespostas 3
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Rafael Rocha
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeAdalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Rafael,
Veja o que consta no Art. 112 da IN 971/2009
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
Portanto, serviços prestados à Pessoa Física, não estão sujeitas a retenção de INSS.
Att.
Adalberto
Rafael Rocha
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeAdalberto, muito obrigado pela informação!
Está claro, eu já havia entendido da forma supracitada por você, somente eu quis confirmar mesmo, mas pergunto, para concluir: se a pessoa física possui CEI, deve-se recolher devido a ela possuir esse cadastro ou independe se tem ou não tem CEI?
Grato
Att
Rafael.
Rafaele Cristiane Theodoro
Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde
estou com uma certa duvida, do seguinte:
Tenho uma nf. pessoa fisica, prestando serviços de limpeza do ar condicionado, em uma empresa JURIDICA.
Foi emitida uma NF. da prestação de serviço e não foi descriminado a retenção dos 11% na nF, minha maior duvida é se existem alguma Lei especifica que obriga a que o Tomador faça o pagamento dos 11% mesmo não sendo descriminado em NF, e por ser uma NF de um prestador Pessoa Fisica.
Espero que alguem possa me ajuda, estou perdidinha em questão de retenções na area departamento pessoal.
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