Boa tarde Maria da Cruz
Na CLT nos Artigos 67 e 68 diz o seguinte:
Trabalho em domingos O trabalho em domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não exceder de 60 (sessenta) dias. (Artigos 67 e 68 da CLT)
Trabalho em Feriados É vedado o trabalho nos feriados nacionais e feriados religiosos. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. (Artigos 68, 69 e 70)