Boa tarde colegas, só complementando a resposta do nosso amigo Lailson a CLT diz o seguinte:
Demissão por justa causa Parte do Empregador, quando o empregado viola alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita. O Judiciário somente pode reconhecer a alegação de uma prática de falta grave se isso foi devida e cabalmente circunstanciado, com provas irrefutáveis da responsabilidade do empregado, tendo em vista a séria repercussão moral, social e econômica que tal instituto gera na vida do empregado. Constituem justa causa:
ato de improbidade
incontinência de conduta ou mau procedimento
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena
desídia no desempenho das respectivas funções
embriaguez habitual ou em serviço
violação de segredo da empresa
ato de indisciplina ou de insubordinação
abandono de emprego
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem prática constante de jogos de azar. (Artigo 482 da CLT)
Licença Médica
Concessão de atestados médicos para dispensa de serviços por doenças, com incapacidade até 15 dias, será fornecida ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INAMPS, de Empresas, Instituições Publicas e Paraestatais e Sindicatos Urbanos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. Os atestados médicos para terem sua eficácia plena deverão conter:
a) Tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
b) Diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças - CID com a expressa concordância do Paciente.
c) Assinatura do médico sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
O início da dispensa deve coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade. O afastamento por incapacidade além do 15º dia é de competência do INPS. (Portarias 3.291 e 3370/84)