No afastamento por acidente do trabalho, ocorre interrupção do contrato de trabalho, considerando-se
todo o período como de efetivo serviço.
Dessa forma, entendemos que se a soma dos dias trabalhados e os dias de afastamento, inclusive após os 15
primeiros dias, resultar em prazo inferior ao do contrato de experiência, o empregado retorna ao trabalho para
completar o respectivo prazo. Entretanto, se esta soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato,
este será considerado como integralmente cumprido, procedendo-se, a baixa na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), no último dia da experiência, conforme previsto no contrato.
Não obstante a posição ora adotada, importa ressaltar que, embora o entendimento jurisprudencial
predominante seja no mesmo sentido, isto é, que o contrato de experiência é incompatível com qualquer
forma de estabilidade, há decisões contrárias, esparsas, defendendo a aplicação do instituto da estabilidade
aos contratos a prazo determinado, sob a alegação de que a Lei nº 8.213/1991 , ao conceder a estabilidade
ao acidentado, não excepcionou qualquer forma de contrato.
Vale ressaltar ainda que, diante da dúvida existente, antes de adotar o posicionamento que entender mais
coerente, recomenda-se que a empresa, por medida preventiva, verifique o posicionamento do Ministério do
Trabalho e Emprego e do sindicato da categoria profissional respectiva. Lembramos que a decisão final sobre
a questão caberá ao Poder Judiciário, caso a parte que se sinta prejudicada promova a competente ação.
Fonte IOB