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FÓRUM CONTÁBEIS

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 22:40

Helem, não há compatibilidade entre os 2 institutos: contrato por prazo determinado (à título de experiência) e a estabilidade; pois o fim do contrato é certo e sabido, não gerando expectativa de vínculo.

Não há problema em desligar tal funcionária, mas o ideal seria aguardar o fim do contrato - exceto se o trabalho que (e como) ela realiza não é do interesse da empresa.

A trabalhadora não ficará prejudicada quanto à percepção do salário materinade pois, como segurada da previdência (desde que satisfeitos os requisitos mínimos) ela poderá pleitear ao INSS mesmo estando desempregada.

Espero ter ajudado.

VALDIR ALEXANDRINO PINHEIRO

Valdir Alexandrino Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 15:12

helen

boa tarde

vou lhe passar um julgado a respeito da gestante com contrato a prazo, Auxilio maternidade - direito mesmo que o contrato seja a prazo. Pena de confissão. Não abrange matéria de direito ou a de fato, que esteja provada documentalmente. a garantia de emprego à gestante, com direito à percepçao do auxilio maternidade, é vantagem consagrada constitucional, não podendo ser revogada por contrato a prazo, pois não foi limitada pel CF, que não distinguiu, não cabendo ao intérprete fazê-lo. TRT/SP Oculto (Ac.2ª T 16563/90), (DJSP 4.9.90). Desta forma, podemos concluir que apesar da posição predominante da jurisprudência, a mesma não nos parece irreversível. O reconhecimento à gestante, contratada por experiência , do direito à percepção do salario-maternidade, tem respaldo na CF/88, que garante nesta hipótese, a conservação do emprego durante o repouso, e, também porque a CLT, no art. 392, assegura o direito à licença remunerada sem fazer qualquer distinção entre as diversas modalidades de contrato de trabalho. Este entendimento é o que se harmoniza com o princípio maior da proteção e amparo à maternidade.
Olha Helen, isso não sou eu que estou dizendo e sim o TRT/SP, o que eu aprovo plenamente, e com alguns anos de experiencia tenho visto algumas gestantes ganharem na justiça. ok.

att.

valdir a. pinheiro

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 12:57

De fato, amigo Valdir - como sempre, fazendo contribuições pertinentes e importantes. Ocorre por vezes alguns julgados que assegura a manutenção do contrato. O tema é demasiado controverso, pois existe até no TST decisões divergentes, como as que passo a descrever:

"...A Tim recorreu ao TST, mediante recurso de revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na Tim por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.
Segundo o entendimento da relatora, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma, a Tim, neste caso, deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, “porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade”. (RR-2863200-54.2007.5.09.0013)"
FONTE: www.forumjuridico.org

"...O ministro Milton de Moura França, relator, observou que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência do TST. Segundo a Súmula 244, III, “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. O recurso de revista da empresa foi provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Houve ressalva de entendimento da ministra Maria de Assis Calsing. Processo: 103100-08.2009.5.04.0005 "
http://forum.dape.com.br/NonCGI/Forum2/HTML/000560.html

"...Não foi o que entendeu o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso da empresa na Quarta Turma no TST. O relator afirmou que a decisão regional contraria o item III da Súmula nº 244 do Tribunal, que estabelece que “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso da indústria paranaense e restabeleceu a sentença do primeiro grau favorável a ela. Seu voto foi seguido por unanimidade. Processo: RR - 546500-92.2007.5.09.0019."
prestandoprova.blogspot.com

O que diz o texto da Súmula:
SÚMULA TST Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. [/b[i]](incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)

FONTE: http://www.soleis.adv.br/sumulastst.htm

Outra fonte para consulta http://www.juscarvalhedo.com.br/pdf/Sumula%20188%20do%20TST.pdf

Portanto, mesmo havendo nos tribunais regionais algum entendimento que garanta a estabilidade provisória, a Súmula 244 do TST dá entendimento diferente (que expressam o entendimento máximo da Justiça Trabalhista, orientando as demais decisões em âmbito regional). Não podemos desconsiderar o risco da empresa em permitir que o contrato de experiência se efetive apenas porque a segurada tem direito ao benefício gestante (que não o perde simplesmente pelo desemprego), e muito menos podemos criar uma modalidade de contrato que não tem previsão legal, o "Contrato a Prazo Indeterminado à Título de Experiência".

É assunto para "dar panos pras mangas", como diria o povo da terra de minha mãe!!

Abraços à todos!!

VALDIR ALEXANDRINO PINHEIRO

Valdir Alexandrino Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 18:19

Kennya

boa noite

valeu as informações, como nós sabemos o tema é muito complexo, eu pessoalmente mesmo amparado em varias jurisprudências, prefiro a Carta Magna, principalmente aqui na minha cidade os fiscais do MTE, e juízes, não acatam muito a jurisprudência, e sim a CF. que abre a brecha, para poder aplicar, os julgamentos, não sei se está correto, mas tem muitos outros julgados que dá direito a gestante a estabilidade. Como disse o direito é impressindivel, muita das vezes dá razão a quem não o tem. Mas valeu a pena ler suas informações são muito preciosas, espero ler muito mais pois é o que mais gosto de fazer qdo me sobra um pouco de tempo.

att.

valdir a. pinheiro

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 20:34

São da mais pura verdade suas palavras, amigo Valdir, nem sempre os que devem aplicar, com o conhecimento devido, a Lei, acabam por "derrapar" e se aninham nos vazios (brechas) deixados pela lesgislação esparsa.

Por isso recomendo sempre estar municiado com as Súmulas, tendo em vista que em processos onde a parte apresenta e a aplica, o magistrado que a desdenha pode ser chamado a responder à seus superiores, já que as ditas súmulas são por sí a orientação formulada pelo TST para todos os órgãos julgadores.

Abraços!
E até breve!!

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