Fabio Carvalho
Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)respostas 2
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Fabio Carvalho
Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)Joao Alexandre Pereira Barbosa Filho
Articulista , Contador(a)Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Marcos de Oliveira
Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
Boa tarde.
Fabio conforme descrito acima pelo colega Joao, as férias de empregados com carga horária de 6h seguem o mesmo procedimento que os de 8h.
Somente tem alteração nas férias os empregados que fazem carga horária parcial, ou seja, abaixo de 25h semanais.
abraços
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