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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 4 junho 2007 | 11:51

Bom Dia!

Gostaria de saber se uma empresa optante pelo simples ou mesmo optante por outro regime,os sócios podem fazer retiradas prolabores de valores diversos, desde que respeitem o mínimo, ou seja num mês retiram 2000,00, no mês seguinte 5000,00, no terceiro mês voltam para o 2000,00.
E permitido esta variação de rendimentos? Se positivo onde encontro a base legal.

Agradeço desde já

Abraços - Sônia Fiorine

Carpem Die
Sônia Fiorine
PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 4 junho 2007 | 12:07

Olá, Sônia: As retiradas mensais que ultrapassarem o valor do pró-labore equivalente a um salário mínimo (por exemplo), deverão ser imputadas a lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, desde que os valores distribuídos tenham sido apurados em balanço intermediário (art. 51, da IN SRF 11/96).
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 48, da IN SRF 93/97, a distribuição que exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil do respectivo ano-calendário será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores.
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação com base na tabela progressiva (IRRF), uma vez que referida remuneração passa a fazer parte dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual da pessoa física (IRPF). Referida tributação também incidirá sobre a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço.
Em suma, para se evitar que as autoridades fiscais venham a presumir que tudo o que está sendo pago mensalmente ao sócio é pró-labore, recomenda-se fazer distinção, através de documentação hábil, entre o pró-labore pago e os lucros distribuídos, conforme acima disposto.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 4 junho 2007 | 13:32

Obrigado Paulo,

Porem a minha dúvida existe em relação a variaçao de Prolabore a titular de Empresa EPP do Simples, pois no recibo de prolabore consta o valor de R$5000,00 - 11% do teto máximo da previdencia e mais o IRRF conforme tabela progressiva. A questão seria tenho que manter este valor de prolabore ou nos meses seguintes posso pagar quantias inferiores a essa ?

Pois o titular pediu para aumentar o seu prolabore e questionou se pode diminuir caso haja redução do faturamento da empresa.

Agradeço

Sônia Fiorine

Carpem Die
Sônia Fiorine
Pontini

Pontini

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 4 junho 2007 | 13:53

Boa tarde.

O pro-labore pode ser no valor que o titular da empresa decidir, podendo variar mês a mês. Em determinado mês pode ser R$ 5.000,00 e no outro R$ 380,00 ou R$ 2.000,00.

SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 4 junho 2007 | 14:33

Obrigado Vitório

Pois tinha uma idéia errônea de que tinha que ser uma quantia fixa, porém você me esclareceu.

Valeu, sem querer abusar onde posso encontrar embasamento legal sobre esta mobilidade de valores?


Abraços - Sônia Fiorine

Carpem Die
Sônia Fiorine
Jose Acreano Boaventura

Jose Acreano Boaventura

Prata DIVISÃO 1 , Controller
há 17 anos Quarta-Feira | 18 julho 2007 | 16:54

Para o Sr. Paulo Machado

A titulo de complemento:

Os valores pagos a dirigentes ou administradores de PJ a titulo de remuneraçao pro-labore sao considerados integralmente como custo ou despesa operacional, independentemente de qualquer restriçao, condiçao ou limite.CONTUDO, nao é DEDUTIVEL o montante que nao corresponder a valores MENSAIS E FIXOS.
Disp.Legais:RIR/1999, art. 357
Sol.de Consulta n. 61 de 18/05/2007

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