Olá, Sônia: As retiradas mensais que ultrapassarem o valor do pró-labore equivalente a um salário mínimo (por exemplo), deverão ser imputadas a lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, desde que os valores distribuídos tenham sido apurados em balanço intermediário (art. 51, da IN SRF 11/96).
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 48, da IN SRF 93/97, a distribuição que exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil do respectivo ano-calendário será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores.
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação com base na tabela progressiva (IRRF), uma vez que referida remuneração passa a fazer parte dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual da pessoa física (IRPF). Referida tributação também incidirá sobre a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço.
Em suma, para se evitar que as autoridades fiscais venham a presumir que tudo o que está sendo pago mensalmente ao sócio é pró-labore, recomenda-se fazer distinção, através de documentação hábil, entre o pró-labore pago e os lucros distribuídos, conforme acima disposto.