Ola colega,
O PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO publicou na página 657 do DJ-U, Seção 1, de 30-10-2006, o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Eis o teor da Orientação Jurisprudencial 177:
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. Inserida em 8-11-2000.
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
APOSENTADORIA ESPONTANEA
A lei previdenciária deixou de exigir o desligamento do empregado como condição da aposentadoria e a legislação trabalhista não prevê qualquer causa de rescisão em face desse fato, não sendo a hipótese, de novo contrato de trabalho que se iniciou após a aposentadoria espontânea. Não há que se falar na multa fundiária sobre todo o período do contrato único, eis que o artigo 18, § 1.o da Lei 8.036/90 dispõe que a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS é devida apenas na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, não devendo suportá-la por ter-se o empregado aposentado espontaneamente.
Não sei se este foi o seu caso, mas se foi, vc é um cara de sorte, MUITA SORTE!!!
Atenciosamente,
Franlley Gomes