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multa 40% fgts

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 5 junho 2007 | 10:58

Aposentei-me em 1997, continuei normalmente na empresa até 04/06/2002.Ao fazer minha rescisão pagaram o fgts sómente de 1997 a junho/2002.
Entrei na justiça, ganhei em 1 primeira instancia mas a firma recorreu, no tst perdi 2 vezes, encerrando o caso.Será que posso reabrir o processo?

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 7 junho 2007 | 16:31

Ola colega,

O PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO publicou na página 657 do DJ-U, Seção 1, de 30-10-2006, o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Eis o teor da Orientação Jurisprudencial 177:
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. Inserida em 8-11-2000.
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.


APOSENTADORIA ESPONTANEA
A lei previdenciária deixou de exigir o desligamento do empregado como condição da aposentadoria e a legislação trabalhista não prevê qualquer causa de rescisão em face desse fato, não sendo a hipótese, de novo contrato de trabalho que se iniciou após a aposentadoria espontânea. Não há que se falar na multa fundiária sobre todo o período do contrato único, eis que o artigo 18, § 1.o da Lei 8.036/90 dispõe que a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS é devida apenas na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, não devendo suportá-la por ter-se o empregado aposentado espontaneamente.

Não sei se este foi o seu caso, mas se foi, vc é um cara de sorte, MUITA SORTE!!!

Atenciosamente,

Franlley Gomes

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