
Tiago de Lannes
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)DISPENSA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS EM CONTRATO EXPERIENCIA.
Gostaria de saber se é obrigatória a assinatura de testemunhas no contrato de experiencia uma vez que o Art. 443 da CLT apenas preve o contrato e o Art. 442 CLT diz que pode ser tácito ou expresso. Por analogia o Art. 221 código civil, dispensa assinatura de testemunhas para reconhecimento juridico em contrato de particulares.
Gostaria de saber se tem alguma jurisprudencia dominante para isso e se posso dispensar a assinatura das testemunhas no contrato de experiência, uma vez que em alguns caso a exigencia de testemunhas torna-se dificil como por exemplo um empresário individual na contratação de um único empregado, não teria no ambiente da empresa outra pessoa que conheça os fatos, a não ser um contrato particular assinado por ambos capazes em relações juridicas.
Aguardo.
Att.