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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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advertencia e suspensão

Marcelo Moura

Marcelo Moura

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 09:47

Advertência

é um aviso ao empregado cientificando-o de que seu comportamento poderá sofrer implicações.... (ex. : supsenção,rescisão de seu contrato de trabalho...etc)



Suspensão

é disciplinar, enquadrá-lo dentro das normas da empresa por descumprimento das mesmas - o empregado poderá ser suspenso temporáriamente do serviço trazendo-lhe prejuízos

Marcelo Moura
eumoura@gmail.com
Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 09:47

Bom dia Ana Carolina, pode aplicar a advertencia sim.

A diferença é que advertencia é uma maneira de chamar atenção do funcionario por escrito, ja a suspensão serve se no caso o mesmo nao obedecer a advertencia.... 1º advertencia, depois Suspensão !

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 10:29

Olha, se ele nao atender as advertencias voce da suspenção, a suspençao é descontada dele como se fosse falta, so que toma muito cuidado, nao é pq esta dando advertencia e suspenção que voce vai mandar ele emborra por justa causa nao !!!

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
Marcelo Moura

Marcelo Moura

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 10:41

Sobre aminha postagem acima, é IMPORTANTE acrescentar:

Requesitos devem ser observados pelo empregador para a aplicação da advertência (escrita ou verbal) no momento da aplicação como atualidade, unicidade e proporcionalidade.



Não pode haver rigor excessivo na penalização na aplicvação da advertência, evitando a humilhação (na presença de clientes ou colegas), o que poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

Marcelo Moura
eumoura@gmail.com
Marcelo Moura

Marcelo Moura

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 10:44

Mais......a suspensão disciplinar não pode exceder o prazo de 30 (trinta) dias conforme Art. 474 / CLT para que não haja implicações para o empregador Art. 483 - Letra "b"/ CLT

Marcelo Moura
eumoura@gmail.com

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