Fernando William
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalOla,gostaria de saber o que justifica uma demissão por justa causa?quais são as alegações que uma empresa pode justificar para mandar o funcionario embora por justa causa?
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Fernando William
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalOla,gostaria de saber o que justifica uma demissão por justa causa?quais são as alegações que uma empresa pode justificar para mandar o funcionario embora por justa causa?
Paulo da Costa Machado
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Olá, Fernando: "A demissão por justa causa é demitir alguém com uma justificativa, o que isenta o patrão de dar o aviso prévio e pagar alguns direitos trabalhistas. É a punição máxima que o empregador pode dar ao trabalhador por qualquer uma das faltas previstas em lei, que devem ser provadas.
Para que se considere um caso como "justa causa", é necessário que o empregado tenha culpa, pois não é possível responsabilizá-lo se ele não agiu de má fé. O que caracteriza "justa causa" é: desobediência, roubo, abandono de emprego, violência (salvo em caso de legítima defesa), má conduta, negligência ou preguiça, negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador (como vender o produto fabricado paralelamente, sem o patrão saber), prisão do empregado, desacordo (por exemplo, se empregado e patrão nunca concordam na maneira de executar o trabalho), embriaguez, prática constante de jogos de azar.
É preciso ter atenção, pois muitas vezes o patrão alega "justa causa" quando não é. Em termos objetivos, é importante verificar: a gravidade da falta; o "espaço" entre a falta alegada pelo patrão e a demissão (ela deve ser imediata; por exemplo, se o patrão quer demitir por justa causa o funcionário que cometeu uma falta há quatro meses, o argumento já perdeu a validade, porque está longe demais); se existe relação de causa e efeito entre a justa causa e a dispensa do trabalhador (o empregador é obrigado a informar ao empregado, por escrito, o motivo da dispensa, e não pode alegar outro em juízo); a singularidade da punição (é proibida a dupla punição pela mesma falta); e, por fim, deve existir equivalência entre a falta e a punição dada (não se pode demitir por "justa causa" pelo roubo de um pedaço de pão)."
Fonte: Reporter Brasil.
Veja também o art. 482 da CLT.
Franlley Gomes Belem
Prata DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeOla Colega,
Reforçando !!!
1. Conceito de Justa Causa
Na ocorrência de determinadas faltas previstas na legislação trabalhista autoriza-se que o empregador realize rescisão por justa causa.
Na rescisão por justa causa não será devida nenhuma indenização ou penalidade a favor do empregado.
2. Configuração da Justa Causa
Para que se caracterize a justa causa para rescisão do contrato de trabalho, a falta cometida deverá ser grave e atual e a punição deverá imediata:
Grave: a falta deve constituir em ato que afete diretamente o trabalho do empregado ou da empresa;
Atual: a falta deverá ser atual, cometida recentemente. Faltas passadas e não punidas não são base para justa causa;
Punição Imediata: A rescisão por justa causa deverá ser realizada no ato da falta.
Além dos requisitos acima, antes de caracterizar a justa causa o empregador deverá considerar se a falta grave poderá ser facilmente provada caso exista reclamatória trabalhista. Isto ocorre porque a Justiça do Trabalho é muito rigorosa ao avaliar a justa causa e geralmente só subsiste àquela que for realmente bem fundamentada. para tal fundamentação deve-se procurar reunir provas documentais do ato faltoso.
O empregador deverá preocupar-se ainda com a qualificação desta falta. Isto porque existem faltas mais leves e faltas mais graves elencadas lado a lado na legislação. As faltas mais leves não devem, no primeiro momento, serem punidas com a justa causa, enquanto as faltas mais graves ensejam a rescisão imediata.
As faltas mais leves como, por exemplo, atrasos ao horário de trabalho, devem ser primeiramente objeto de advertências escritas e suspensões para somente em casos extremos gerar a justa causa, somente quando o empregado já recebeu várias penas disciplinares.
3. Motivos Para Justa Causa
O art. 482 da CLT:
a) Ato de improbidade;
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador;
d) Condenação criminal do empregado;
e) Desídia no desempenho das respectivas funções;
f) Embriaguez habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo da empresa;
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) Abandono de emprego;
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas;
k) Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos;
l) Prática constante de jogos de azar;
m) Recusa em utilizar Equipamento de Proteção Individual
n) Declaração falsa ou mau uso do vale-transporte
a) Ato de Improbidade - Improbidade significa desonestidade. Assim, atos de improbidade são atos de desonestidade praticados pelo empregado. Age com improbidade o empregado que age de forma desonesta, fraudulenta, com má-fé.
Atenciosamente,
Franlley Gomes
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