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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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1º Registro e Direitos do empregado

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 17:55

Não, pois ele não tem a qualidade de segurado ainda.

Seriam necessárias 12 contribuições mensais para que ele tivesse direito ao benefício previdenciário por doença. Agora se tiver sofrido acidente terá direito sim, pois para tal benefício não é exigida carência mínima de contribuições.

Provavelmente a perícia reconhecerá a incapacidade para o trabalho, mas não deferirá o requerimento de auxílio doença (desde que não seja de natureza acidentária), pois ele não tem a qualidade de segurado.

Inclusive, se ainda tiver no contrato de experiência e o mesmo for vencer dentro dos 15 dias que são por conta da empresa você poderá encerrar o contrato sem problemas.

Se o contrato de experiência vencer após os 15 dias da empresa, o mesmo será interrompido a partir do 16º dia.

Se o contrato vencer no 15 dia de afastamento, você também poderá encerrá-lo na data do seu término.

Abraços

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Hugo Gustavo Vieira Beraldi

Hugo Gustavo Vieira Beraldi

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 20:50

Muito obrigado Andre Reis
Foi muito esclarecedor..
So que vou fazer mais uma perguntinha?rsr
E se ele ja tivesse trabalhado antes..Por exemplo..Um ano antes de entrar na minha empresa ele tivesse trabalhado registrado por 1 ano em outra empresa..Ai ele teria o direito pela previdencia?
Se eu não encerra o contrato eu tenho que arcar com todas as despesas?
Vlw

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 21:49

Hugo, a obrigação da empresa é em pagar os 15 dias. SE ele tem direito ou não a receber da previdência isso já é entre ele e a Previdência. Se for doença (nada relacionado ao trabalho) não há que se falar em indenizações ou coisa do tipo.

Ele adquire a qualidade de segurado com 12 contribuições mensais. Após isso, caso tenha perdido a qualidade de segurado, ele a readquire para requerer o benefício com 1/4 das contribuições para tal.

No caso, auxílio doença a carência é de 12 meses. Para ele ter direito ao benefício (caso ja tenha tido a qualidade de segurado anteriormente) deverá ter recolhido 3 contribuições para requerer o benefício. Contudo eu sempre computo 1 mês mais para não haver dúvidas... então, se fosse pra efetuar algum registro retroativo ou coisa do tipo... eu faria a apuração dos meses de forma que quando ele desse entrada no benefício já tivesse 4 contribuições.

Repondendo sua dúvida mais resumidamente. Ele teria sim direito ao benefício DESDE QUE TENHA A QUALIDADE DE SEGURADO.

Esse trabalhador, poderia, por exemplo ter trabalhado de 01/2010 a 12/2010 pro mesmo trabalhador e, mesmo se não estivesse trabalhando na sua empresa teria direito ao benefício pois está no período de graça. Período de graça é o período em que o trabalhador tem seguridade social,mesmo sem estar efetivamente contribuindo.

Em regra, o período de graça é:

- 12 meses pra quem tem até 120 contribuições menais, podendo o período ser prolongado por mais 12 meses. Totalizando 24 meses

- 24 meses para quem tem mais de 120 contribuições mensais, podendo o período ser prolongado por mais 12 meses. Totalizando 36 meses.

Então, cada caso é um caso. Esse trabalhador ai, se não estiver no primeiro emprego pode ter direito ao auxílio doença.

O contrato você encerra se for interesse pra alguma das partes. Caso contrário ele será suspenso até o retorno do trabalhador, não sendo devido FGTS nem 13º durante o período. As férias pode até ser que ele venha a ter direito pois ele só as perde se ficar mais de 12 meses afastado dentro do período aquisitivo.

Deu pra entender? Tentei ser breve mas não consegui : (

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 22:21

Hugo, o fato deste empregado já ter trabalhado antes com vínculo empregatício, tendo sido realizados os recolhimentos previdneciários que o tornaria um segurado perante o INSS, não tem por sí realação com a continuação ou não do contrato de experiência.

Estando ainda o empregado em contrato a prazo determinado à titulo de experiência não lhe concede expectativa de efetivação, com isso a duração e, principalmente, o tipo da licença pode interferir na fruição do tempo do contrato.

Minha sugestão é:
1º ) Averigue a origem e validade deste atestado de 120 DIAS, é muita coisa para um problema de saúde simples. Aliás, vc pode pedir a confirmação do atestado solicitando ao órgão de saúde que o emitiu através de um processo administrativo, que vai lhe confirmar se o atestado de fato foi emitido por eles, em que data, para quem (trabalhador), por quem (médico), qual a CID, por qual prazo e em quais condições. Sugiro isso por já ter surpreendido diversos atestados que não estavam regulares, alguns até falsos.
2º ) Uma vez verificada a validade do dito atestado, confirmar a condição de segurado deste empregado.
3º) Caso a licença seja por motivo de doença, consulte o jurídico do Sindicato dos Empregados (e do Patronal tmb!!) da sua categoria para saber qual o entendimento que eles dão a esta situação, se o contrato fica suspenso enquanto durar a licença doença ou se vc poderá dar por encerrado quando alcançar o fim do prazo determinado.

Minha 3ª sugestão (em caso de licença doença) se motiva em virtude de haver o entendimento que não coexistem os instituitos da estabilidade com do contrato a prazo determinado, mas convém checar com o Sindicato se deverá esse entendimento prevalecer. Sendo positivo, vc poderá comunicar ao empregado que estando para terminar o prazo previsto da experiência o mesmo não será efetivado, ficando a disposição dele as verbas decorrentes pelo término do contrato. Mas vc deverá de fato cumprir os ritos normais de um fim de contrato, inclusive depositando o dinheiro da rescisão dentro do prazo legal.

Contudo, se o motivo da licença for por acidente de trabalho, existe o entendimento que, devido a responsabilidade do empregador, ocorre a estabilidade provisória ao acidentado mesmo que durante contrato de experiência, com isso, vc deverá suspender o contrato, parar a fruição do prazo e somente ao fim da licença acidente retornar a contagem do prazo. Isso deve ser formalizado para que se evite a efetivação.

Boa sorte!!

Hugo Gustavo Vieira Beraldi

Hugo Gustavo Vieira Beraldi

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 10:45

Ok Kennya Eduardo..
Vou fazer essas analises que me disse. Não foi acidente de trabalho, mas preciso dar uma checada para saber o que realmente ocorreu. Estou nos 15 dias da empresa ainda e quando terminar esses dias ( depois de ter perguntado aos sindicatos) vou proceder o termino do contrato. Meu maior medo é o seguinte. Ele fez exame admissional para entrar na empresa e não foi constatado nada. E o pior. o problema dele é na coluna. ( Pode dizer que foi em decorrencia do trabalho). =/ ...Mas mesmo assim vou seguir o procedimento dito por vc e pelo Andre para resolver este caso.
Muito Obrigado

Hugo Gustavo Vieira Beraldi

Hugo Gustavo Vieira Beraldi

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 10:52

Andre e Kennya
Me desulpem por tantas perguntas..Eu Sou da escrita contábil e fazia um pouco da fiscal também. Agora o patrão andou a moça do Rh embora e eu embarquei nessa.hehe..Sou um pouco leigo ainda por isso pode haver mais perguntas...Mas muito obrigado por ter me ajudado, ja me quebrou um galhão!
Vlww

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 11:02

Hugo, por ser um problema na coluna, que facilmente pode ser relacionado ao trabalho acho que é mais um motivo para confeccionar a rescisão no término do contrato deste trabalhador, uma vez que não há estabilidade nos contratos por prazo determinado.

Se a empresa tiver um jurídico, sugiro que entre em contato antes de fazer qualquer coisa.

É importante salientar que este contrato de experiencia poderá ter sua validade anulada caso o empregado não tenha sido registrado na data em que realmente entrou na empresa.

Abraços

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 22:29

Bem lembrado, André, quanto a perda da validade se tratar-se de admissão tardia.

Amigo Hugo, conforme o cargo e a função deste empregado licenciado, essa licença após a perícia do INSS pode virar "acidente de trabalho". Por exemplo, se essa pessoa pega peso, fica muito tempo em pé ou sentado...dentre muitas possibilidades.

Seria valioso saber se essa empresa já tem o LTCAT, o PCMSO e o PPRA, e outros que forem necessário conforme o ramo e a atividade da empresa. Consultando-os pode se depreender dos riscos de desenvolver doenças profissionais em seus empregados por cargo, função, setore....

Abraços!!

(P.S.: Fique à vontade pra perguntar, o fórum existe pra isso mesmo!!!)

Hugo Gustavo Vieira Beraldi

Hugo Gustavo Vieira Beraldi

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Domingo | 7 agosto 2011 | 11:04

Muito Obrigado Kennya..Nossa são varios os detalhes à serem observados. Ele sentiu dores depois de andar de motocicleta em um final de semana. Vai ter que fazer fisioterapia. Pense kennya, ele esta com 32 dias de serviço e o trabalho era pintar caixas de som. Isso levaria a uma doença de trabalho? Eu falei com ele e propos o seguinte. O contrato seria suspenso se ele não fosse segurado pelo INSS e quando ficasse bom eu traria ele de volta. Iria acertar os 15 dias com ele, mas os dias em seu direito e mais uma contribuição (por fora) para que não ficasse totalmente desamparado. O que vc acha desse acordo?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Domingo | 7 agosto 2011 | 22:24

Não sei se essa suspensão acordada entre as partes teria amparo legal. Consulte o Sindicato (dos Empregados e do Patronal) para ter uma base segura. Haveria outra opção, a de deixar o contrato expirar, e após o restabelecimento dele recontratá-lo.

Se vc quiser dar a ele uma ajuda pelo tempo que ficará sem recursos (sem benefício do INSS e sem salário), tenha cuidado para que ninguém saiba e tmb que não seja documentado, pois sua boa vontade pode vir a lhe custar caro ("quem vê cara, não vê coração" - nós nunca sabemos do que as pessoas realmente são capazes!) .

Dependendo de como se dava o trabalho de pintar as caixas de som pode ser entendido simplesmente como doença mesmo, vai depender das instalações, do esforço dispendido, de pesos a se carregar...etc.

Mas, se a perícia do INSS der como licença doença, dificilmente se transformará em acidente de trabalho.

Boa sorte!!!

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