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Periculosidade

Vera Maura

Vera Maura

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 13:33

Pessoal boa tarde! Tenho uma dúvida terrível, por favor se alguém tiver uma opnião a respeito, é o seguinte: Empresa -A atividade petrolífera, contratou a empresa -B -Construções, para contruir um anexo ao prédio da sede.
A empresa- B contratou a empresa-C para efetuar a perfuração do solo para colocação do alicerce. Por se tratar de local onde a atividade gera adicional de periculosidade aos empregados, o operador da perfuratriz
funcionário da empresa -C tem que receber a periculosidade, nesse caso
trabalhará 15 dias, mas receberá o mês integral desse adicional.
Li que trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Mas, minha dúvida é: Pode-se pagar esse adicional só neste mês trabalhado sob as condições que o geram ? A empresa C, não terá problemas trabalhistas depois?

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 13:48

VC paga o adicional durante o período em que ele estiver exposto ao agentes nocivos ou perigosos que é o caso, mesmo que em período intermitente.

Súmula nº 364 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1

Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)


Q tipo de problema vc quer dizer?

Trabalho há 8 anos (eu sei que é muito pouco tempo) no pessoal e nunca se pode afirmar que a empresa NÃO TERA PROBLEMA, pois nunca se sabe se poderá vir alguma mudança na legislação ou o trâmite processual ou ainda o entendimento do juiz com relação à lide trabalhista.

Contudo, se vc se refere ao fato da Periculosidade ser paga apenas em algum(ns) mês(ses), tenho aqui alguns embasamentos:

Art. 194 CLT "O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

...não havendo previsão especial na legislação em relação ao pagamento do adicional de periculosidade a estes trabalhadores, este deverá ser pago com base no § 1º do já citado art. 193 da CLT , ou seja, de forma integral e não proporcional.

( Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 193, § 1º e Lei nº 5.811/1972 )

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