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Diná Oliveira

Diná Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 13 anos Sábado | 6 agosto 2011 | 13:27

Boa Tarde...
Quando um funcionário pede demissão ainda sob contrato de experiência, e não cumpri aviso quais os direitos do funcionário?

Situação
O funcionário pediu demissão no dia 02/08/11 e teria que receber o salário referente a julho no dia 05/08/2011. A empresa pode descontar o aviso prévio deste funcionário no salário do mês de julho? Isso é legal? Qual seria o procedimento correto neste caso?
Estou com muita duvida e necessito de uma ajuda urgente, para não ter problemas com este funcionário.

Desde já agradeço.
Fico no aguardo.

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 13 anos Sábado | 6 agosto 2011 | 15:46

No contrato de experiência/prazo determinado não é devido aviso prévio às partes.

Se ele pediu demissão antes do vencimento do aviso prévio ficará facultado ao empregador descontar 50% dos dias restantes para encerrar o contrato, caso comprove ter havido prejuízos em decorrencia da demissão do trabalhador.

Ex.:
-contrato de experiência de 30 dias: 01/07/2011 a 30/07/2011
-Trabalhador pede demissão em 17/07/2011.
-Dias corridos do contrato: 17 dias
-Dias que faltam pra encerrar o contrato: 13 dias
-Indenização a ser descontada do trabalhador: 6,5 dias (50% dos dias que faltavam pra terminar o contrato, ou seja, metade de 13 dias)

Lembrando que a indenização só é possivel caso haja o empregador comprove ter tido algum prejuízo em decorrência daquela demissão do trabalhador.

O mais importante é ele formalizar o pedido de demissão por escrito para que a empresa tenha um respaldo se posteriormente necessário for..

Abraços

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 7 agosto 2011 | 11:02

Oi, Diná.

Se esse contrato a prazo determinado à título de experiência não constar a cláusula assecuratória de rescisão, que obrigaria as partes a dar aviso prévio á outra, fica valendo o art. 480 da CLT que estabelece :

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

E observando o artigo precedente:
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o temo do contrato.

Tem-se entendimento corrente que é recíproca a obrigação em indenizar a outra parte (seja empregado, seja empregador) em 50% do tempo restante para o término do contrato, com base no parágrafo 1º (§ 1º) do artigo 480. Além de que existia para o empregador a expectativa de continuidade do contrato sustada pela rescisão antecipada pelo empregado, o que normalmente gera prejuízos.

Por isso não precisa a empresa provar que obteve prejuízo com a rescisão antecipada, muito embora este seja um direito e não uma obrigação, com isso a empresa pode deixar de descontar a multa.

Este artigo 480, inclusive, amplia o âmbito para além da mera indenização de 50% do tempo restante do contrato, pode ser aplicado quando a empresa tem um contrato à cumprir com determinado cliente e contrata a prazo determinado (sem ser por experiência) um profissional para atuar neste contrato, se este se demite repentinamente e o contrato não tem aquela cláusula mencionada (para aviso prévio) os prejuízos do empregador serão maiores que apenas 50% do tempo restante do contrato, e poderão ser descontados legalmente do empregado.

Espero ter ajudado.

Abraços!

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