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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Diná Oliveira

Diná Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sábado | 6 agosto 2011 | 13:27

Boa Tarde...
Quando um funcionário pede demissão ainda sob contrato de experiência, e não cumpri aviso quais os direitos do funcionário?

Situação
O funcionário pediu demissão no dia 02/08/11 e teria que receber o salário referente a julho no dia 05/08/2011. A empresa pode descontar o aviso prévio deste funcionário no salário do mês de julho? Isso é legal? Qual seria o procedimento correto neste caso?
Estou com muita duvida e necessito de uma ajuda urgente, para não ter problemas com este funcionário.

Desde já agradeço.
Fico no aguardo.

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Sábado | 6 agosto 2011 | 15:46

No contrato de experiência/prazo determinado não é devido aviso prévio às partes.

Se ele pediu demissão antes do vencimento do aviso prévio ficará facultado ao empregador descontar 50% dos dias restantes para encerrar o contrato, caso comprove ter havido prejuízos em decorrencia da demissão do trabalhador.

Ex.:
-contrato de experiência de 30 dias: 01/07/2011 a 30/07/2011
-Trabalhador pede demissão em 17/07/2011.
-Dias corridos do contrato: 17 dias
-Dias que faltam pra encerrar o contrato: 13 dias
-Indenização a ser descontada do trabalhador: 6,5 dias (50% dos dias que faltavam pra terminar o contrato, ou seja, metade de 13 dias)

Lembrando que a indenização só é possivel caso haja o empregador comprove ter tido algum prejuízo em decorrência daquela demissão do trabalhador.

O mais importante é ele formalizar o pedido de demissão por escrito para que a empresa tenha um respaldo se posteriormente necessário for..

Abraços

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Domingo | 7 agosto 2011 | 11:02

Oi, Diná.

Se esse contrato a prazo determinado à título de experiência não constar a cláusula assecuratória de rescisão, que obrigaria as partes a dar aviso prévio á outra, fica valendo o art. 480 da CLT que estabelece :

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

E observando o artigo precedente:
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o temo do contrato.

Tem-se entendimento corrente que é recíproca a obrigação em indenizar a outra parte (seja empregado, seja empregador) em 50% do tempo restante para o término do contrato, com base no parágrafo 1º (§ 1º) do artigo 480. Além de que existia para o empregador a expectativa de continuidade do contrato sustada pela rescisão antecipada pelo empregado, o que normalmente gera prejuízos.

Por isso não precisa a empresa provar que obteve prejuízo com a rescisão antecipada, muito embora este seja um direito e não uma obrigação, com isso a empresa pode deixar de descontar a multa.

Este artigo 480, inclusive, amplia o âmbito para além da mera indenização de 50% do tempo restante do contrato, pode ser aplicado quando a empresa tem um contrato à cumprir com determinado cliente e contrata a prazo determinado (sem ser por experiência) um profissional para atuar neste contrato, se este se demite repentinamente e o contrato não tem aquela cláusula mencionada (para aviso prévio) os prejuízos do empregador serão maiores que apenas 50% do tempo restante do contrato, e poderão ser descontados legalmente do empregado.

Espero ter ajudado.

Abraços!

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