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Duvida sobre Ferias no afastamento.

Gilmar Ferreira

Gilmar Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 14 junho 2007 | 12:15

Colegas, tenho uma cliente que tem uma empregada domestica e ocorreu a seguinte situação.

A empregada foi registrada em 09/07/2005 e entrou na caixa em 08/06/2006. E só saiu da caixa em 02/05/2007, agora ela esta querendo dispensar esta empregada. Ela teria direito as férias de quer periodo? Por ela ter ficado afastada mais de 6 meses ela perdeu o proporcional sobre o periodo aquisitivo de 09/07/2005 a 08/06/2006?

ALZIRA AP. PADILHA FAVERO

Alzira Ap. Padilha Favero

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 14 junho 2007 | 15:05

Conforme Art. 133 da CLT, não terá direito a férias o empregado que , no curso do Periodo aquisitivo tiver percebido da Previdencia Social prestações de Acidente de Trabalho ou Auxilio Doença por mais de 6 meses, embora descontinuos.

Iniciar-se há o decurso de novo periodo aquisitivo, quando o empregado retornar ao serviço. Neste caso, 03/05/2007.

Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 14 junho 2007 | 16:30

Deixa eu perguntar uma coisa... se é dentro do periodo aquisitivo entao entende-se que a funcionaria se afastou apenas por um mes dentro do primeiro periodo estou certa??
outra coisa nao se deve considerar uma ferias inteira com 11 meses de periodo???
Desculpe se estiver equivocada, mas sinceramente gostaria de esclarecer ja que ficou esta duvida...

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 14 junho 2007 | 17:10

Olá

PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS?

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

- deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e

- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

Logo, se não completou 11 meses e 15 dias (fração 15 dias, conta-se com 1 mês), não terá direito às férias, por não ter cumprido o período aquisitivo exigido.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 10:37

Olá

Esclarecimento:

O trabalhador perde o direito às férias, se tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, ainda que descontínuos.

O artigo 131 da CLT, especifica que terá direito às férias quem completar 12 MESES de efetivo trabalho.

Consideramos frações de 15 dias, equivalerem a 1 mês, em caso de rescisão contratual. (o que no caso dela não teria direito, por se afastar por mais de 6 meses).

Se, por liberalidade a empresa se julgar favorável à funcionária e quiser pagar as férias, seria uma atitude coerente, e louvável.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 10:45

Ola colegas,
Analisando a pergunta inicial:

Entrada: 09/07/2005
Benefício: 08/06/2006 a 02/05/2007


-1º Período aquisitivo - 09/07/2005 a 08/07/2006
-2º Período aquisitivo - 09/07/2006 a 08/07/2007

Neste exemplo, o funcionário terá direito as férias no primeiro período, e perderá o direito as férias do segundo e começara um novo período aquisitivo a partir do seu retorno ao trabalho, ou seja , no dia 03/05/2007.

Atenciosamene,

Franlley Gomes

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 14:02

AMIGOS,

Se o funcionário tem o período aquisitivo de 09/07/05 à 08/07/06, e se afasta em 08/06/05, portanto com 11 meses trabalhados durante o PA, faltou-lhe 1 mês (30 dias) para o direito às férias, que é de 12 meses.

O fato de a empresa pagar 15 dias ao funcionário, nesse caso não se enquadra no cálculo fracionário, de que 15 dias equivale a um mês.

Devemos considerar que no prontuário do funcionário, irá constar o afastamento no dia 08/06/06 e não 15 dias depois.

Fundamento: Interpretação de acordo com o Artigo 131 da CLT.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 14:22

Ola colega, bem resumido então:

09/07/2005 - Trabalhou mais de 15 dias no mês, então conta 01 Avo;
08/2005
09/2005
10/2005
11/2005
12/2005

Fechou o ano com 06 avos

01/2006
02/2006
03/2006
04/2006
05/2006

Até aqui, 11 avos!!!!

Se a pessoa entrou em benefício no dia 08/06/2006, os primeiros 15 dias são da empresa, e como vc sabe, 15 dias dentro do mês conta-se um avô.
Perfazendo um total de 12 meses, pois para a empresa, ele somente entrará em benefício no dia 23/06/2006.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 14:33

Concordo com a colega Franlley, pois os quinze primeiros dias de atestado é computado normalmente para todos os eferitos, inclusiva férias e françao igual a ou superior a quinze dias conta-se 1/12 avos para efeito de ferias..

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 15:01

Ok Colega, como sabemos, o q vale é a LEI, então ai vai o embasamento jurídico.

· Art. 476 da CLT;
· Regulamento da Previdência Social no seu DECRETO Nº 3.048, Art. 75;


O auxílio-doença, concedido a partir do 15º dia de afastamento do serviço, implica suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT).

DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 no seu Artigo nº 75 diz:

Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)

§ 1º ....

§ 2º QUANDO A INCAPACIDADE ULTRAPASSAR QUINZE DIAS CONSECUTIVOS, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.


Ou Seja, o contrato de trabalho só será suspenso após o 15º DIA do seu afastamento.

Ok,

Franlley Gomes

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 15:14

Colegas,

Como não estamos diante do cálculo das férias ou da gratificação natalina proporcionais, não há que se falar em fração superior ou inferior a 15 dias.

Para que o empregado perca o direito às férias, conta-se o tempo de afastamento mês-a-mês (neste caso, o mês terá 30 dias corridos; nem 28, 29 ou 31).

O marco inicial da contagem será o 16º dia de afastamento, visto que os primeiros 15 dias caracterizam interrupção contratual, cuja responsabilidade pelo pagamento será do empregador.

O que vale ressaltar, é o período de afastamento superior a 6 meses, cujo período aquisitivo (12) meses, não havia se concretizado.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 16:19

Auxílio-doença e férias


O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pela Previdência Social quando o empregado se afasta do trabalho por motivo de doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Durante o período em que o empregado se encontra afastado em gozo de auxílio-doença, o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos, porque não há pagamento de salários pelo empregador e nem a obrigação de o empregado prestar serviço.

Igualmente, o empregador não tem a obrigação legal de pagar 13º salário referente ao período de concessão do auxílio-doença, cabendo ao INSS o pagamento do abono anual desse período.

Se a doença ocorrer no período em que o empregado estiver em gozo das férias, estas não se interrompem. Todavia, se a incapacidade decorrente da doença persistir após o retorno das férias, o empregador será obrigado a pagar os primeiros 15 dias de afastamento do empregado.

Se o empregado fica afastado por mais de seis meses, contínuos ou descontínuos, em gozo de auxílio-doença durante o período aquisitivo das férias, perde o direito a elas, conforme prescreve o artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.

"Artigo 133. Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:
(....)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
(...)

Nesse caso, o novo período aquisitivo de férias inicia-se a partir do retorno do empregado às suas atividades, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 133, da CLT: "Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço".

Isso quer dizer que o empregado perde o direito ao tempo relativo ao período incompleto das férias, ou seja, ao período anterior à suspensão do contrato de trabalho, porque a lei determina que se comece a contar novo período aquisitivo a partir da data em que o empregado retorna ao trabalho.

Tal imposição nos parece injusta, uma vez que o empregado deveria ter o direito de receber férias proporcionais aos meses trabalhados da mesma forma que o trabalhador que é dispensado sem justa causa antes de completar novo período aquisitivo. Não há razão para distinguir os dois casos.

Quando o empregado esteve em gozo de auxílio-doença, por período inferior a seis meses, faz jus às férias integrais.
Se o empregado já tinha completado o período aquisitivo das férias, quando se afastou do trabalho em gozo de auxílio-doença, entendemos que o empregador poderá conceder as férias após a alta médica do INSS, ainda que isso ocorra após o término do período concessivo, sem obrigatoriedade de pagamento em dobro.

A sanção prevista no artigo 137, da CLT, deve ser aplicada nas hipóteses em que a concessão das férias fora do prazo legal é determinada pelo empregador, e não no caso em que o impedimento à fruição das férias no período legal ocorreu por motivo de doença do empregado, quando não há qualquer responsabilidade do empregador.

Nesse sentido, merece destaque a lição de Raimundo Cerqueira Ally:
"Incompatível a fluência simultânea do auxílio-doença com as férias. Se, à data do afastamento, o empregado tiver completado o período aquisitivo, as férias somente serão concedidas após a alta, ainda que longo seja o período de afastamento. A concessão das férias, in casu, subordina-se à condição suspensiva do contrato (gozo de auxílio-doença), o que impede, enquanto o afastamento durar, o pagamento em dobro (artigo 137 da CLT), o pedido de fixação, por sentença, da época de gozo (artigo 137, § 1º), a antecipação ao abono pecuniário (artigos. 143 e 145 da CLT) e o curso da prescrição (artigos 149, da CLT, e 170, I, do Código Civil). As férias serão indenizadas se houver a extinção do contrato de trabalho. Tomar-se-á para o cálculo das férias a remuneração que for devida à época da concessão (artigo 142 da CLT) ou à data da indenização, observados os reajustes e vantagens atribuídos à categoria do empregado durante o período de afastamento (artigo 471 da CLT)". (Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho, Raimundo Cerqueira Ally, 5ª edição, IOB, pág. 102)

Portanto, durante o período de gozo do auxílio-doença, o empregado não poderá iniciar a fruição de suas férias, tampouco terá direito ao seu pagamento, de forma indenizada. O direito à remuneração das férias só se concretiza quando da sua fruição, conforme dispõem os artigos 142 e 145, da CLT.

Somente se o INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é que o empregador deverá promover o pagamento das férias vencidas, de forma indenizada.


Fonte: Última Instância - revista jurídica

Bem, essa matéria não tá longe das colocações do Claudio, mas a questão aqui é se a empregada do cliente do Gilmar têm ou não direito às férias...conforme a análise do Franlley, na sua 1ª colocação, a empregada terá direito com certeza ao 1º período aquisitivo.

paz a todos!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 16:52

Colegas
Para finalizar o assunto

Os Primeiros quinze dias pagos pela empresa realmente CARACTERIZA INTERRUPÇÃO contratual e não SUSPENSÃO CONTRATUAL, vcs nunca tiveram um caso q o empregado levou um atestado de 15 dias e no 16º dia ele retorna, como isto é normal, e a lei está ai bem clara, o funcionário só terá seu
contrato de trabalho SUSPENSO após o 15º dia, isto se caso, ele continuar em benefício, até lá, ele terá todos os direitos estabelecidos pela CLT, como se o mesmo estivesse trabalhando.

Atenciosamente,

Sr. Franlley Gomes

Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 16:55

É gozado né todos nós trabalhamos na mesma área, mas temos opnioes tao diferentes sobre os mesmos assuntos; interpretamos as leis de formas diferentes e as vezes qd resolvemos pedir uma segunda opnião ficamos ainda mais confusos... neste caso acredito eu que devemos usar o bom senso de cada empregador para resolver a questão... é bacana ver como somos tao diferentes mesmo fazendo as mesmas coisas...isso é ser HUMANO

Valeu gente e parabens pelo trabalho...

JEFFERSON CARVALHO

Jefferson Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 22:54

Nossa! quantas interpretações! Ótima discussão e embasamento.
Mas, ao fim e ao cabo, em minha himilde opinião, a empregada TEM SIM O DIREITO ÀS FÉRIAS DO 1º PERÍODO.

Abraços e bom fim de semana a todos!

Jerffeson Carvalho
SERCON CONTABILIDADE
https://www.serconn.com.br
(74) 3541-5509 / 3541-0890 / 9110-6219 / 8116-6976
Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Sexta-Feira | 6 julho 2007 | 09:05

Calma Claudio sua opnião é sempre bem aceita e respeitada, mas enfim como eu disse antes pensamos e interpretamos de formas diferentes... não desista...
e embora nos discutimos opnioes aqui é sempre saudavel nunca ignorando nossos colegas...
Somos todos pela PAZ isso sim...
Beijos

ANDREIA SIMONE SILVA

Andreia Simone Silva

Iniciante DIVISÃO 4 , Agente Administrativo
há 17 anos Sexta-Feira | 6 julho 2007 | 09:47

Este forum foi o mais interessante que eu já presenciei.
É por isto que na minha opinião, o Portal é o melhor do Brasil.

Parabéns aos "briguentinhos" rssss

Só notei a ausência de nossos portadores de "diversas estrelas", que não participaram e não opinaram nenhuma vez.
Por que? é regra?

Andreia

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Sexta-Feira | 6 julho 2007 | 12:05

Olá pessoal, olha eu aqui de novo...

Orientador Trabalhista-OT
Pág. nº 06
Orientador nº ll.7
diz:

(...)

Tópico 2-PERDA DO DIREITO ÁS FÉRIAS

(...)

4)perceber prestações da Previdência Social por auxílio-doença (ver Orientação lV.6) ou acidente do trabalho (ver Orientação lV.5) por mais de 6 meses, ainda que descontínuos.

(...)

Exemplos:

(...)

2)Empregado admitido em 17.11.99 afastou-se por doença em 17.07.2000, com início de benfício em 1º.08.200 (16º dia de afastamento), tendo retornado em 12.03.2001.

Temos:

admissão:17.11.99

início do benefício: 1º.08.2000
término aquisitivo: 16.11.2000
- de 6 meses

início novo aquisitivo: 17.11.2000
retorno: 12.03.2001
- de 6 meses

término aquisitivo: 16.11.2001

período total de percepção de benefício previdenciário: 7 meses e 11 dias.

Note-se que, embora o afastamento tenha perdurado por 7 (sete) meses e 11 (onze) dias, não superou, dentro de cada período aquisitivo, a 6 meses, razão pela qual o empregado fará jus aos dois períodos de férias.

3)Empregado admitido em 25.05.99 afastou-se por doença em 21.02.2000, com início de benefício em 08.03.2000 (16º dia de afastamento), tendo retornado em 08.02.2001.

Teremos:

admissão: 25.05.99

início do benef. (16º dia): 08.03.2000
término aquisitivo: 24.05.2000
- de 3 meses

término aquisitivo: 24.05.2000
retorno: 08.02.2001
+ de 8 meses

início de novo período aquisitivo na data do retorno: 08.02.2001


Nesse caso, o afastamento foi inferior a seis meses no primeiro período aquisitivo: 25.05.99 a 24.05.2000 e, portanto, o empregado fará jus a ele. Quanto ao seguinte não, pois o afastamento superior esse limite e, consequentemente, iniciar-se-á novo período aquisitivo a partir do retorno do empregado, ou seja, 08.02.2001.

Bom, se havia alguma dúvida, espero que agora elas sejam sanadas...pois postar essas informações deu uma canseira...rsr

Claudio, continue postando sempre...seus conhecimentos são de grande valia pra muitos que integram esse portal, principalmente para mim...


Um excelente fds a todos!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 6 julho 2007 | 12:20

Olá Andreia,

Tivemos "diversas estrelas" neste tópico, pois, para se ter uma estrela amarela é necessária muita troca de conhecimento e dedicação ao fórum.
A disposição em se passar o que se sabe é o que faz do fórum o primeiro lugar que pensamos quando nos surge uma dúvida.
É por isso que agradecemos a todas as estrelas que diariamente constroem este fórum.

Ps.: Legislação trabalhista não é meu forte, por isso sou adepta a teoria que "na dúvida, pague".

Atenciosamente,

Esther Luiza

Ajude o Fórum: Utilize-se sempre do campo Pesquisa antes de formular uma pergunta.
Persistindo dúvidas, você poderá tirá-las no mesmo tópico.

Marileide Souza

Marileide Souza

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 10 julho 2007 | 13:45

Conforme pergunta da Juliana Mira
Gente olha só ela se afastou qd completou exatos 11 meses desta forma forma 15 dias seria por conta do empregador entao deve-se considerar ferias vencidas ou não???

TEM SIM FERIAS VENCIDAS, entendimento em jurisprudencia, exemplo: Se o funcionario trabalhou exatamente 05 meses e se afastou por mais de 15 dias.
Os 15 dias sao pagos pelo empregador, correto? entao é como se o funcionario estivesse trabalhado esses 15 dias. Para efeito de ferias 15 dias computamos 01 mes, entao o funcionario teria assim 06 meses de serviços a empresa entao com seis meses antes do afastamento ele faz jus a 30(TRINTA) dias de gozo de ferias. e o novo periodo aquisitivo começaria quando apartir da data de quando o mesmo retornar do afastamento. Devo ressaltar que se o mesmo ficar 06 meses ou mais mesmo que em periodo intercalado.
Na situaçao em que nosso colega confirma que a empregada retornou dia 02/05/2007 o novo periodo será (02/05/2007 a 01/05/2008).
Espero ter ajudado.
Mari

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 11 julho 2007 | 08:53

Bom dia!!

Quero parabenizar a todos pelo empenho.
É isso aí gente!! Nós que trabalhamos com departamento pessoal , (legislaçao trabalhista) temos que ser mais ativos para melhorar e entender cada dia mais.


Parabens a todos!!

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Daniel Silva de Medeiros

Daniel Silva de Medeiros

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 14:21

Saudações Colegas!!!
Estou precisando da ajuda de alguém... Estou fazendo uma Rescisão de um funcionário que foi admitido em 01/12/2003, esteve de Licença Por Motivo De Doença de 30/05/2006 a 05/05/2008 e 06/05/2006 a 04/07/2008, neste caso as férias seria 7/12 Avos, pois a demissão será no dia 18/08/2008 a Pedido De Demissão?
Fora isso já inclui 18 Dias de Saldo de Salário, 1/12 Avos de 13º Salário e as Férias Proporcionais!!!
Estou aguardando notícias...

Urlene Mello Vidal

Urlene Mello Vidal

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 16 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 11:36

Bom dia!!!

Colegas também tenho duvidas sobre esse assunto tenho um empregado que foi admitido em 01/02/2003, perido aquisito das férias 01/02/2005 a 31/01/2006, sendo que ele entrou em beneficio em 20/12/2005 (data concedida pelo INSS) e só saiu do beneficio em 20/05/2007 qual o período de férias que ele tem direito?

Agradeço a ajuda e aguardo uma resposta.

Obs: Parabenizo a todos pela discussão sadia e muito importante para o nosso conhecimento.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 13:44

Olá!

"qual o período de férias que ele tem direito?"

Períodos 01.02.05 a 31.01.06 (férias com pagamento dobrado caso ainda não tenha sido concedidas) e 20.05.07 a 19.05.08 (contando novo período a partir do retorno às atividades).



Daniel, suas datas estão um pouco confusas:

"Estou fazendo uma Rescisão de um funcionário que foi admitido em 01/12/2003, esteve de Licença Por Motivo De Doença de 30/05/2006 a 05/05/2008 e 06/05/2006 a 04/07/2008"



Tenham uma boa tarde!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 10:23

Oi Daniel, para obtermos um resultado satisfatório, é preciso que me passe a data exata do início do benefício e término do mesmo.


Grata!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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