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base ir ferias rescisao

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 11:58

em uma rescisao ocorreu o seguinte fato:

uma ferias vencida 1.250,00 e ferias proporcional 3/12 312,50, para calculo de ir soma -se esses valores mais 1/3 sobre ferias ou somente esss valores?

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 12:35

Sobre férias indenizadas em rescisão não há incidência de IR amigo. Há um monte de tópicos sobre isso aqui...

ACÓRDÃO Nº 17-51965 de 28 de Junho de 2011


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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: FÉRIAS PAGAS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos trib utários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos Atos Declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias.



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13 de 15 de Fevereiro de 2011


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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas integrais, proporcionais ou em dobro convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.



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