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CARGA HORÁRIA SEMANAL E MENSAL.

Cruyzinha Alves

Cruyzinha Alves

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 26 junho 2007 | 15:40

Graças a Deus o meu site preferido está de volta.
E já estou postando uma grande dúvida para meus colegas me ajudarem. Gente vocês nem imaginam como meu chefe me pertuba com isso. O caso é o seguinte: alguns funcionários daqui trabalham de 7:00 as 11:00 e 13:00 as 17:00, isto é 8 horas por dia, a carga horária estabelecida pelo nosso sindicato é de 176 , mas se e um funcionário trabalhar o mês de junho sem nenhuma falta, trabalhando de segunda a sexta até as 17:00 e ao sábados as 4 horas somando os dias fecha em 180 horas passando de 176. Na primeira, segunda e terceira semana fecha em 44 horas, mas na ultima fecha em 48. a minha dúvida é: terei que pagar as 4 horas que execedeu? Ou ficar pra repor no mês seguinte? Alguém pode me enviar informações sobre isso. Aguardo...bjos a todos do site.

Tu és Senhor o meu Pastor, por isso nada em minha vida Faltará!

Cruyzinha Alves

Tec. em Contabilidade CRC PI 009951


Estudade de Gestão de Recursos Humanos-Faculdade CET


Cont: 86 9426-2500
[email protected]
wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 26 junho 2007 | 22:43

Olá! Maria!


Segundo a CLT, até que se mude a legislação, a jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Porém, como o Sindicato da Classe estipula em convenção que a carga horaria deva ser de 176 horas mensais, prevalece o que foi estabelecido em conveção, devendo as horas que ultrapassarem a jornada total serem remuneradas como extra, pois o que foi pactuado em convenção sobrepõe-se a lei, desde que não prejudique o empregado, é lhes permitido ir além das prescrições benéficas da convenção, mas nunca lhes ficar aquém.

Por exemplo, se numa convenção ficar acertado que o aviso prévio será de 40 dias, nenhum incoveniente haverá em que o contrato individual declare tenha ele duração mais longa, isto é, que seja de 50 dias. O que a lei veda, no exemplo, é o aviso prévio ter duração inferior a 40 dias. Ou seja, a conveção não pode dar menos do que a lei dá. Se esta declara que o aviso prévio é de 30 dias, a convenção não pode estipular duração de 20 dias.

Atenciosamente,

Wander

Cruyzinha Alves

Cruyzinha Alves

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Quarta-Feira | 27 junho 2007 | 07:26

obg wander,

mas vc tem algum coisa falando sobre, algum tópico algo parecido pra eu poder mostrar pra meu chefe, porque ele quer ver na legislação onde fala sobre isso e já pesquisei na net e nao achei, se vc tiver mande pra meu email por favor
@Oculto
obragada.

Tu és Senhor o meu Pastor, por isso nada em minha vida Faltará!

Cruyzinha Alves

Tec. em Contabilidade CRC PI 009951


Estudade de Gestão de Recursos Humanos-Faculdade CET


Cont: 86 9426-2500
[email protected]
wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quarta-Feira | 27 junho 2007 | 14:24

Maria,

Uma cópia da Convenção Coletiva com o carimbo de homologação do Ministério do Trabalho seria um documento comprobatório, porém se isso não bastar, segue anexo um arquivo que contém os artigos da CLT, que tratam do assunto. Dê uma olhada em especial nos artigos 619,622 e 623.

atenciosamente,

wander

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