Junior
Prata DIVISÃO 3 , Analista TecnologiaSobre contratação de estagiário... sou obriga a contratar algum funcionário CLT para ter estagiários?
Vi um comentário que deve possuir 4 funcionários contratados para cada estagiário, isso e verdade?
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Junior
Prata DIVISÃO 3 , Analista TecnologiaSobre contratação de estagiário... sou obriga a contratar algum funcionário CLT para ter estagiários?
Vi um comentário que deve possuir 4 funcionários contratados para cada estagiário, isso e verdade?
Leila
Prata DIVISÃO 5 , Não InformadoLEI Nº 11.788 DE 25/09/2008
Art. 17º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
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