Sobre quem paga o AUXILIO MATERNIDADE de funcionária de MEI é a Previdência Social, de acordo com o ADE CODAC 21/12.
DOU de 2.4.2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e11.770, de 9 de setembro de 2008 , e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009 , declara:
Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:
I - código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;
II - campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
§ 2º Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
Art. 2º As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO SÉRGIO SILVA DE ANDRADE
ADE CODAC Nº 21/12
VER TAMBÉM LEI 12.470/2011 ART.72 PARÁGRAFO 3º -"O salário maternidade devido á trabalhadora avulsa e á empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006,será pago DIRETAMENTE PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL"
O problema é o seguinte:-
Quem passou esta informação e agendou pedido de AUXILIO MATERNIDADE foi o 135 da previdência.
No entanto, na Agência da Previdência(Jales/SP) o pedido foi INDEFERIDO.
Novamente o 135 orientou entrar com RECURSO.
Com certeza entraremos com recurso.