
Jose Leocadio Silveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Uma empresa que tenha pendências junto a RFB, pode pagar Pro Labore aos sócios? Tendo em vista que com pendências na Previdência e FGTS não pode, tenho dúvidas quanto à RFB?
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Jose Leocadio Silveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Uma empresa que tenha pendências junto a RFB, pode pagar Pro Labore aos sócios? Tendo em vista que com pendências na Previdência e FGTS não pode, tenho dúvidas quanto à RFB?
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde José,
Ver a seguir, Artigo 889 do Decreto 3.000/99 (RIR/99)
Note que não se trata de pro-labore e sim distribuição de lucros e bonificações.
Art. 889. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Previdência:
Artigo 52 da LEI Nº 8.212 - DE 24 DE JULHO DE 1991 :
Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
c) (VETADO).
§ 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
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