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RESCISÃO FUNC. APOSENTADO

elisangela antunes da veiga

Elisangela Antunes da Veiga

Prata DIVISÃO 1 , Autônomo(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 12 julho 2007 | 17:36

boa tarde a todos!

na empresa tem um funcionario que acaba de se aposentar por tempo de contribuição,e a empresa quer demiti-lo,ele ainda nao sacou o saldo do fgts,imediatamente após ele sacar o fgts, o calculo da grrf será feito sobre sua nova conta de fgts?? ou isso levaria um certo tempo???

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 12 julho 2007 | 17:58

Cara Colega,

A aposentadoria do empregado na iniciativa privada não gera rescisão automática do contrato de trabalho. Assim, ao demitir empregado que está se aposentando, deverão ser pagas todas as verbas rescisórias normais, aviso prévio e multa do FGTS.
Reza o Decreto 99.684-90 - Regulamento do FGTS, em seu art. 9º, que para calcular a multa serão desconsiderados todos os saques ocorridos no período, ou seja, que a base será calculada como se não houvesse saque durante o contrato de trabalho. Ocorre que ultimamente a jurisprudência trabalhista vêm entendendo que o valor do saque por aposentadoria seria desconsiderado no momento do cálculo da multa, incidindo esta apenas sobre o valor depositado após o saque. Esta posição foi corroborada pela Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do TST que dispõe:
"OJSDI1 Nº 177. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. (inserido em 08.11.2000)
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. (Orientação Jurisprudencial 177 da SDI do TST)"
Assim, conforme o exposto temos uma divergência entre a posição legal e a jurisprudencial, cabendo ao empregador decidir qual o método irá utilizar para cálculo da multa rescisória.
Espero ter ajudado.

Atenciosamente,
Sr. Franlley Gomes

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