Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa,
inclusive a indireta, que comprove:
a) ter recebido salários consecutivos no período de 06 meses imediatamente anteriores à
data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante,
pelo menos, 06 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu
origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada,
previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a
pensão por morte; e
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua
família.
OBS: Consideram-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no
Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
Conta-se 01 mês de atividade, para efeito da letra "b", a fração igual ou superior a 15 dias,
nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
(Resolução Codefat nº. 467/2005, art. 3º)
O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período
máximo variável de 03 a 05 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de
16 meses, observando-se os seguintes critérios:
a) 03 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou
pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses nos últimos 36
meses;
b) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou
pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de
referência;
c) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou
pessoa física a ela equiparada de no mínimo 24 meses no período de referência.
O período aquisitivo de 16 meses é contado da data de dispensa que deu origem à última
habilitação.
(Art. 5º, da Resolução Codefat nº. 467/2005)
O trabalhador deverá solicitar o seguro-desemprego a partir do 7º até o 120º dia
subseqüente à data da sua dispensa.
Desse modo, passados os 120 dias da data da dispensa o benefício não será concedido,
ainda que o trabalhador reúna todas as condições exigidas pela legislação.
(Resolução Codefat nº. 467/2005, art. 14)
Para requerer ao Seguro-Desemprego é só proceder da maneira que a Rozalia informou acima.