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estabilidade gestante

GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 10:27

Pessoal, por favor me orientem: Uma funcionaria que tem estabilidade de 90 dias apos o parto de acordo com CCT, quando completar 60 dias posso dar-lhe aviso previo ou tenho que esparar completar 90 dias para dar este aviso?

Att. Wesley

GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 12:22

Josefina, mas se eu der aviso a ela que sera de 33 dias, entao ira passar aos 90 dias de estabilidade , visto que , quando a pessoa recebe aviso previo ela ainda nao foi dispensada, tera que trabalhar, ou minha teoria nao é valida? vc tem algum documento que fale que so posso dar aviso apos aos 90 dias para me enviar?

Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 13:33

Wesley

Está previsto na C.F. conforme abaixo.

ESTABILIDADE DA GESTANTE - É A PARTIR DA GRAVIDEZ OU DA COMUNICAÇÃO À EMPRESA?



A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) ....

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.................................













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MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 15:29

Boa Tarde Gleison,

Conforme exposto acima pela Josefina a empregada gestante goza de estabilidade desde a data da confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (de acordo com a CLT), e no seu caso a CCT está dando um prazo menor de estabilidade à funcionária, no entanto a Legislação Tabalhista tem característica protecionista, ou seja, deve ser aplicado sempre o que trouxer mais vantagem ao trabalhador, por isso oriento você a seguir o prazo de estabilidade estipulado pela CLT.
E com relação a sua pergunta, o Aviso Prévio só poderá ter início após o término do prazo de estabilidade, independente se o mesmo for trabalhado ou indenizado.

Espero ter ajudado.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 15:53

Osmar, é exatamente isto, alem dos 120 dias da CLT tem mais 90 dias apos a licenca, voce acha que posso dar aviso trablhado a ela, quando completar 60 dias ou tenho que esperar 90 dias, para dar avido trabalhado?

Ja que 60 dias + 33 dias( aviso- novo) , entao daria 93 dias, pode ser assim? ou tenho que esperar os 90 dias passarem?

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 15:58

Gleison

Voce tem que esperar o término da estabilidade para marcar o Aviso-Prévio, ou seja, da data do nascimento do filho (a) do empregado vc conta 05 meses, depois acrescenta os 90 dias da Convenção Coletiva, ai vc vai marcar o Aviso-Prévio de 30 dias+03 dias por ano trabalhado.

abraço

Carlos Roberto

Carlos Roberto

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 11:27

Bom dia a todos.

A empresa não pretende dar continuidade ao contrato de trabalho após o retorno do auxilio maternidade e está disposta a indenizar a funcionária com os valores relativos aos dois meses que restam para terminar a estabilidade que é de 60 dias após o retorno da licença maternidade. Minha dúvida consiste no seguinte:

Esta indenização refletirá nos avos de 13º e férias que serão indenizados na rescisão?

Esse valor indenizatório sefrerá incidência dos encargos sociais?

Se alguém souber e puder me ajudar com essa dúvida, ficarei muito grato.

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