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A empresa pode ter a opcao de pagar o 13º integral

DANIELE GONCALVES LEITE

Daniele Goncalves Leite

Prata DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 18:28

O Décimo - Terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988, inciso VIII e consiste no pagamento de um salário "extra" ao trabalhador no final de cada ano.
Também conhecido como sendo uma Gratificação de Natal, tem previsão legal instituída pela Lei nº 4.090/62; Lei n° 4.749/65 com regulamentação pelo Decreto n. 57.155/65.
Inicialmente a referida Lei determinava que o pagamento do Décimo Terceiro salário deveria ser efetuado em parcela única, no mês de dezembro, na forma do seu artigo 1.°, a seguir:
Em 1965, com o advento da Lei nº 4.749, de 12 de agosto, ficou determinado o pagamento do Décimo Terceiro salário em duas parcelas.
No que tange ao pagamento da primeira parcela esta deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, ou seja, até dia 30 de novembro de cada ano o empregador deverá efetuar o respectivo pagamento.
No que tange ao pagamento da segunda parcela, o empregador deverá efetuar o recolhimento até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Para o pagamento das diferenças até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Com relação ao pagamento em parcela única, o Decreto 57.155/65 em seus Art. 3º e Art. 4º estabelecem que o pagamento do décimo terceiro deverá ser efetuado em duas parcelas, sendo vedado por lei o pagamento em parcela única.

Daniele Gonçalves Leite
Contabilidade
Departamento Pessoal


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